Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1023

2019

30 de Abril de 2019

Autoriza o poder executivo a contribuir anualmente com entidades de participação associativa oficial - O Colegiado dos Gestores Municipais de Assistência social (COEGEMAS), e adota outras providências.


Lei nº 1.023, de 30 de abril de 2019

    Autoriza o poder executivo a contribuir anualmente com entidades de participação associativa oficial - O Colegiado dos Gestores Municipais de Assistência social (COEGEMAS), e adota outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a eguinte Lei:

       

       

       

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com O OLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COEGEMAS , através de celebração de Termo de Contribuição Associativa, acordos, justes e outros.

          Art. 2º.  

          A contribuição visa assegurar a participação associativa institucional o município de Jaguaribara, através da entidade relacionada no art. 1 º. desta Lei, junto os diversos órgãos governamentais e não governamentais normativos de execução e de ontrole e previsão estatutária da instituição para:

            finalidade de: Lutar pela autonomia dos municípios; congregar os gestores unicipais de Assistência Social, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de xperiências e informações para os seus membros; participar das políticas de Assistência ocial em níveis Estadual e Federal, atuar de todas as formas para a melhoria da ssistência Social dos municípios do Estado do Ceará.

             

              Promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências;

                Lutar e defender com firmeza o fortalecimento dos municípios na área de ssistência Social, promovendo ações judiciais coletivas ou outras que se fizerem ecessárias para defesa dos municípios na área de Assistência Social;

                  Lutar pela descentralização da Assistência Social através de um processo ue garanta recursos financeiros aos municípios, para que estes possam, de forma fetiva, executar ações de Assistência Social que beneficie a toda população;

                    Participar da formulação das políticas de assistência social, em níveis stadual e Nacional, com representações em instâncias decisórias, e acompanhar sua oncretização nos planos, programas e projetos respectivos;

                      Levantar e transmitir aos municípios o máximo de informações que ossibilitem a obtenção de recursos para o desenvolvimento da política de Assistência ocial dos Municípios;

                        Representar os municípios e defender seus interesses na Comissão intergestora Bipartite, Conselho Estadual de Assistência Social e outras instâncias olegiadas que discutam e decidam sobre a política de Assistência Social do Estado;

                          Lutar em defesa dos princípios e diretrizes da Lei Orgânica de ssistências Social (LOAS) ;

                            Outros que se fizerem necessário para cumprimento das ações estatutárias Social (LOAS);

                             

                              Art. 3º.  

                              Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o unicípio contribuirá financeiramente com a entidade em valor anual a ser estabelecida em Assembleia Geral da mesma, estatuto e Regimento da entidade, na condição de e contribuição associativa, por meio de anuidade. 

                               

                               

                                Art. 4º.  

                                Ficam convalidadas as contribuições realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.

                                  Art. 5º.  

                                  As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações o çamentárias próprias.

                                    Art. 6º.  

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 30 de abril de 2019.

                                       

                                       

                                      JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

                                      Prefeito Municipal