Lei nº 1.023, de 30 de abril de 2019
Autoriza o poder executivo a contribuir anualmente com entidades de participação associativa oficial - O Colegiado dos Gestores Municipais de Assistência social (COEGEMAS), e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a eguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com O OLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COEGEMAS , através de celebração de Termo de Contribuição Associativa, acordos, justes e outros.
A contribuição visa assegurar a participação associativa institucional o município de Jaguaribara, através da entidade relacionada no art. 1 º. desta Lei, junto os diversos órgãos governamentais e não governamentais normativos de execução e de ontrole e previsão estatutária da instituição para:
finalidade de: Lutar pela autonomia dos municípios; congregar os gestores unicipais de Assistência Social, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de xperiências e informações para os seus membros; participar das políticas de Assistência ocial em níveis Estadual e Federal, atuar de todas as formas para a melhoria da ssistência Social dos municípios do Estado do Ceará.
Promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências;
Lutar e defender com firmeza o fortalecimento dos municípios na área de ssistência Social, promovendo ações judiciais coletivas ou outras que se fizerem ecessárias para defesa dos municípios na área de Assistência Social;
Lutar pela descentralização da Assistência Social através de um processo ue garanta recursos financeiros aos municípios, para que estes possam, de forma fetiva, executar ações de Assistência Social que beneficie a toda população;
Participar da formulação das políticas de assistência social, em níveis stadual e Nacional, com representações em instâncias decisórias, e acompanhar sua oncretização nos planos, programas e projetos respectivos;
Levantar e transmitir aos municípios o máximo de informações que ossibilitem a obtenção de recursos para o desenvolvimento da política de Assistência ocial dos Municípios;
Representar os municípios e defender seus interesses na Comissão intergestora Bipartite, Conselho Estadual de Assistência Social e outras instâncias olegiadas que discutam e decidam sobre a política de Assistência Social do Estado;
Lutar em defesa dos princípios e diretrizes da Lei Orgânica de ssistências Social (LOAS) ;
Outros que se fizerem necessário para cumprimento das ações estatutárias Social (LOAS);
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o unicípio contribuirá financeiramente com a entidade em valor anual a ser estabelecida em Assembleia Geral da mesma, estatuto e Regimento da entidade, na condição de e contribuição associativa, por meio de anuidade.
Ficam convalidadas as contribuições realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações o çamentárias próprias.