Dispõe sobre a Desconcentração Administrativa, disciplina as contas de Gestão e de Governo, na forma do art. 47 da Lei Federal 4.320, Constituição Estadual e Federal, dando outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a desconcentração administrativa das ações governamentais da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e dos atos relativos as subvenções, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma descentralizada, prioritariamente pelos titulares das Secretarias Municipais e Gestores dos Fundos Especiais, podendo outros agentes públicos que recebam, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, delegação para exercerem estas funções de ordenador de despesa, observadas as normas gerais de direito financeiro determinadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Cabe ao titular, tratado no artigo anterior, de cada unidade orçamentária, a competência de contrair obrigações, bem como empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, a serem realizadas nas áreas de suas respectivas Pastas e/ou Unidades, como também lhes compete prestar contas, e responder pelos seus respectivos resultados, por secretaria e/ou fundo especial, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal, nos termos estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas do Tribunal de Contas dos Municípios.
Compete ainda, determinar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, coordenar, manter o efetivo controle dos estoques de seus almoxarifados e fiscalizar ou acompanhar a elaboração da Folha de Pagamento, dos Processos de Licitação e dos Procedimentos Contábeis, de sua responsabilidade; responsabilizar-se também pelos bens vinculados a sua
respectiva secretaria e obedecer aos princípios orçamentarios.
No caso do Titular da Unidade Orçamentária de que trata o caput do artigo 3º desta Lei não ser o Ordenador de Despesas, quem for nomeado para exercer tal função, será o responsável pelos atos de competência antes atribuídos ao titular da pasta.
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica a responsabilidade da elaboração dos Balancetes e Balanço Consolidados, na forma do disposto no Art. 42 da Constituição Estadual do Ceará, como também a movimentação dos créditos orçamentários e as “transferências de recursos financeiros”, as unidades administrativas, tendo como objetivo:
manter disponibilidade financeira em cada Secretaria ou entidade, capaz de possibilitar pagamentos dentro dos parâmetros estabelecidos;
utilizar eventual disponibilidade para garantir liquidez de obrigações com a atividade do município.
Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças e/ou órgão substituto a fixação das cotas de desembolso mensal, com base na programação de gastos e disponibilidades financeiras, a serem liberadas a crédito das respectivas Secretarias e/ou Entidades.
Competirá, ainda, à Secretaria de Administração e Finanças:
Elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo a política de gastos públicos, bem como a programação de aplicações de recursos para custeio e para investimento;
Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de operações de crédito que o Municipio pretenda realizar através dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
Opinar sobre os pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem concedidas pelo Município;
Opinar sobre abertura de créditos adicionais, quando impliquem aumento de despesas fixadas no orçamento;
Manter o controle sobre os limites estabelecidos para o desembolso programado e o controle de todos os pagamentos autorizados pelos ordenadores de despesas;
Exercer o acompanhamento e o exame da existência de saldos orçamentários suficientes à cobertura de despesas realizadas e a centralização, através da Tesouraria, da extinção de obrigação, mediante a entrega de cheque nominativo ou qualquer outro documento de pagamento por via bancária ao credor.
O Setor Contábil ou de Controladoria somente encaminhará o Processo de Despesa Pública à Tesouraria, após análise e
devidamente liquidado.
À emissão de cheque, pagamentos online, ou qualquer outro documento de pagamento será realizado conjuntamente pelos Tesoureiro e Titular da Secretaria/Fundo, responsável pela ordenação da despesa, podendo o Secretário de Administração e Finanças assinar a referida ordem de pagamento na ausência do titular em alusão.
Autorizado o pagamento pelo ordenador das despesas competente, será o processo encaminhado à Tesouraria, que exigirá, no ato da obrigação financeira, toda a documentação necessária ao procedimento, verificando, por último, a atualização das certidões negativas.
Ficam centralizados na Secretaria de Administração e Finanças, as atividades de Contabilidade, Tesouraria, o Setor de Arrecadação e Tributação, Setor de Licitação, as atividades de Controle Patrimonial e Tombamento, o Almoxarifado, Compras e serviços, Recursos Humanos, Protocolo Geral e o Arquivo Geral de Documentos, bem como a atribuição de elaborar, de forma consolidada, para cumprimento do disposto no art. 6.º, caput, desta Lei, os Relatórios, Balancetes, Balanço Geral e demais peças contábil-financeiras, exigidas pela Lei Federal Nº 4320/64, Lei Complementar Nº 101/2000, Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e por outras normas correlatas.
A centralização de que trata o caput deste artigo, não elide a responsabilidade do titular de cada Pasta, a quem compete o
acompanhamento e fiscalização dos atos praticados, bem como o envio de documentos e informações necessárias ao respectivo Setor competente.
Ficam centralizadas na Secretaria de Planejamento as atividades ligadas à elaboração, estudos e acompanhamento das peças de controles orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, mantendo sintonia entre Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e Plano Plurianual - PPA, envolvendo as exigências da Lei de Responsabilidade — LRF, com participação da Secretaria de Administração e Finanças do Município.
Cada Unidade Gestora terá sua contabilidade em separado, competindo ao respectivo Gestor remeter os documentos contábeis necessários à Secretaria de Administração e Finanças para providenciar a devida consolidação das peças na Contabilidade Central.
A Secretaria de Administração e Finanças, na condição de Unidade Centralizadora — UC, é o Orgão responsável pelos registros das Receitas Públicas Municipais, consequentemente centralizador e controlador dos pagamentos e transferências dos recursos financeiros às Unidades Administrativas, assim como pelos repasses aos Fundos Especiais, Autarquias, Câmara Municipal e/ou outras Entidades, se houver.
Com efeito, dada a centralização em comento no caput deste artigo, as Prestações de Contas das Secretarias e/ou Unidades Administrativas que tenham dependência direta, ou seja, sua operacionalidade financeira exercida pela Secretaria de Administração e Finanças, não conterão os Anexos dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, bem como o
Demonstrativo das Variações Patrimoniais, apenas os anexos auxiliares e demais relatórios exigidos pelas normas correlatas, pois serão elaborados de forma consolidada na Secretaria de Administração e Finanças no final de cada exercício financeiro, em consonância com a Lei Nº 4.320/64.
Balanço Geral do Município será elaborado de forma consolidada através da Secretaria de Administração e Finanças evidenciando os resultados gerais do exercício conforme disposto no art. 101 da Lei Federal Nº 4320/64, contemplando as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das Unidades Gestoras do Poder Executivo e seus Fundos, inclusive da própria Secretaria de Administração e Finanças, também na qualidade de Unidade Gestora, assim como a gestão do Poder Legislativo e Autarquias, se for o caso.
O Balanço Geral do Municipio integrará a Prestação de Contas de Gestão da Secretaria de Administração e Finanças, haja vista a centralização contábil-financeira de que trata esta Lei.
O Balanço Geral evidenciará, também de forma consolidada, as operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e Demonstrativo das Variações Patrimoniais dos Fundos Especiais, que serão devidamente consolidados nos demonstrativos inerentes a cada uma das Unidades Gestoras a que estejam vinculados.
Os convênios, contratos, acordos e ajustes firmados em favor das Secretarias ou Entidades, devem se ajustar ao art. 116 da Lei Federal n.º 8.666 de 21.03.1993, e conter cláusula expressa que indique a dotação orçamentária para a cobertura dos gastos previstos.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a editar ato administrativo de adequação sempre que julgar necessário ao fiel cumprimento desta Lei.