Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

916

2016

19 de Setembro de 2016

Institui a "ficha limpa municipal" na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.


LEI Nº 916/2016, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016

 

    Institui a “ficha limpa municipal” na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.

     

     

      PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA(CE), no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município,

      FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de inelegibilidade.

         

          A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

           

            Art. 2º.  

            Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.

             

              Art. 3º.  

              Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.

               

                Art. 4º.  

                Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, quer configure ou não, ato doloso de improbidade administrativa, julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – T.C.M., Tribunal de Contas da União – T.C.U., Controladoria Geral da União –CGU, ou pela Câmara Municipal de Jaguaribara.

                 

                  Art. 5º.  

                  Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.

                   

                    Art. 6º.  

                    Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.

                     

                      Art. 7º.  

                      O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 1°.

                       

                        Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

                         

                          Art. 8º.  

                          As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.

                           

                            Art. 9º.  

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA(CE), em 19 de setembro de 2016.

                              Francisco Holanda Guedes

                              Prefeito Municipal