LEI Nº 916/2016, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016
Institui a “ficha limpa municipal” na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA(CE), no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município,
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de inelegibilidade.
A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.
Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.
Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, quer configure ou não, ato doloso de improbidade administrativa, julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – T.C.M., Tribunal de Contas da União – T.C.U., Controladoria Geral da União –CGU, ou pela Câmara Municipal de Jaguaribara.
Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 1°.
Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.