Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

999

2018

3 de Julho de 2018

LEI Nº 999/2018, DE 03 DE JULHO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e do Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente - CFMMA do município de Jaguaribara/CE, e dá outras providencias.


Lei nº 999, de 03 de julho de 2018

    LEI Nº 999/2018, DE 03 DE JULHO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e do Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente - CFMMA do município de Jaguaribara/CE, e dá outras providencias.

     

      Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

        Art. 1º.  

        Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA vinculado à Secretaria de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, com natureza contábil e financeira, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

          Art. 2º.  

          Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

            dotações orçamentárias a ele destinadas;

              créditos adicionais suplementares a ele destinados;

               

                O percentual correspondente a 20% do valor das multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

                  O percentual correspondente a 20% dos valores cobrados em face de licenças ambientais emitidas pelo orgão de fiscalização ambiental municipal;

                    doações de pessoas físicas e jurídicas;

                      doações de entidades nacionais e internacionais;

                        recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

                          preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

                            rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

                              indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

                                compensação financeir ambiental

                                  outras receitas eventuais.

                                    Saldo financeiro do FMMA apurado em balanço ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

                                      Art. 3º.  

                                      Os recursos do FMMA serão aplicados mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da administração direta, ou indireta da união, estados, dos municípios e organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não governamentais sem fins lucrativos cujos objetivos estejam relacionados aos do FMMA.

                                        Art. 4º.  

                                        Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA deverão ser depositados em conta especifica denominada Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA em instituição financeira oficial.

                                          Art. 5º.  

                                          O Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA é vinculado à Secretaria de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente a quem compete a sua gestão administrativa orçamentária, financeira e patrimonial e que disponibilizará material e pessoal para propiciar a plena e satisfatória execução de suas atividades.

                                            Art. 6º.  

                                            Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta lei, em planos e projetos nas seguintes áreas:

                                              Unidades de conservação;

                                                Conservação de biodiversidade;

                                                  Pesquisa e desenvolvimento tecnológico visando o uso sustentável dos recursos naturais;

                                                    Educação Ambiental;

                                                      Desenvolvimento, manejo e extensão florestal;

                                                        Desenvolvimento institucional;

                                                          Controle, monitoramento, proteção e recuperação ambiental;

                                                            Utilização racional e sustentável da flora e fauna nativa;

                                                              Proteção de matas ciliares, mananciais, recursos hídricos;

                                                                Implantação da Agenda 21.

                                                                  Do Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente

                                                                    Art. 7º.  

                                                                    Fica criado o Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente — CFMMA de caráter consultivo e deliberativo, com sede no município de Jaguaribara presidido pelo Secretário de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, tendo em sua composição plena os titulares dos órgãos, instituições e entidades infra mencionadas e como suplentes os seus substitutos legais:

                                                                      Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Aquicultura e pesca;

                                                                        Secretaria de Cultura, esporte e juventude;

                                                                          Secretaria de educação;

                                                                            Federação das entidades comunitárias do município de Jaguaribara;

                                                                              O conselho do FMMA terá uma Secretaria executiva que será exercida por um servidor público, indicado pelo seu presidente.

                                                                                A participação no Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA é considerada de relevância pública e não será remunerada.

                                                                                  Art. 8º.  

                                                                                  Ao Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA compete:

                                                                                    Estabelecer planos e projetos prioritários a serem desenvolvidos com recursos do FMMA;

                                                                                      Aprovar planos e projetos observando as prioridades a serem estabelecidos de acordo com o artigo 6º desta lei:

                                                                                        Aprovar em cada caso a celebração de convênios, acordos ou ajustes de termos de parceria ou outros instrumentos previstos em lei, para a aplicação dos recursos do FMMA;

                                                                                          Aprovar relatórios técnicos;

                                                                                            Aprovar a proposta orçamentária anual e a programação financeira do FMMA bem assim como suas reformulações;

                                                                                              Aprovar a destinação de recursos do FMMA para os planos e projetos previstos no art.6º desta lei;

                                                                                                Aprovar a prestação de contas de aplicação dos recursos do FMMA;

                                                                                                  Estabelecer a periodicidade das reuniões e a forma de funcionamento do conselho;

                                                                                                    Aprovar o relatório anual de atividades do conselho;

                                                                                                      Aprovar o relatório anual de atividades do conselho;

                                                                                                        Resolver os casos omissos.

                                                                                                          Art. 9º.  

                                                                                                          As despesas decorrentes para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias previstas no orçamento público fiscal da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em cada exercício financeiro.

                                                                                                            Art. 10.  

                                                                                                            O poder executivo aprovará por decreto a regulamentação do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA e do conselho do fundo municipal do meio ambiente — CFMMA no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei.

                                                                                                              Art. 11.  

                                                                                                              esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 03 de julho de 2018.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                Joacy Alves dos Santos Júnior

                                                                                                                Prefeito Municipal