Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

979

2017

20 de Dezembro de 2017

Cria no município de Jaguaribara, estado do Ceará a parcela anual extraordinária, exclusivamente para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), que atuam no âmbito do municipio de Jaguaribara/CE, ficando condicionado ao repasse do Ministério da Saúde e dá outras providências.



Vigência entre 20 de Dezembro de 2017 e 27 de Novembro de 2018.
Dada por Lei nº 979, de 20 de dezembro de 2017

LEI Nº 979/2017, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

    CRIA NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ A PARCELA ANUAL EXTRAORDINARIA, EXCLUSIVAMENTE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE), QUE ATUAM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA/CE, FICANDO CONDICIONADO AO REPASSE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,

       

        Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.  

          Fica criado no âmbito do Município de Jaguaribara, Estado do Ceará a Parcela Anual Extraordinária, que será paga exclusivamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), em pleno exercício no âmbito do Município de Jaguaribara/Ce.

           

            A Parcela Anual Extraordinária será divida, igualmente de acordo com o repasse, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), ocupantes de cargo público municipal, bem como, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) contratados do Governo do Estado do Ceará e cedidos ao Município de Jaguaribara/Ce.

             

              A Parcela Anual Extraordinária será paga aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados ao Município e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), através de sua Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias de Jaguaribara.

               

                A Parcela Anual extraordinária dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados ao estado do Ceará e cedidos ao Município, será repassado para a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias de Jaguaribara.

                 

                  Art. 2º.  

                  O pagamento da Parcela Anual Extraordinária, fica condicionado à existência de repasse especifico com esta finalidade pelo Ministério da Saúde.

                   

                    Art. 3º.  

                    Somente será realizado o pagamento e o repasse, respectivamente, da Parcela Anual Extraordinária, quando a quantia repassada pelo Ministério de Saúde encontrar-se depositada na Conta do Fundo Municipal de Saúde do Município de Jaguaribara, Estado do Ceará.

                     

                      O Município de Jaguaribara e o Fundo Municipal de Saúde ficarão desobrigados do pagamento e repasse, respectivamente, caso ocorra suspensão ou atraso dos recursos por parte do Ministério da Saúde.

                       

                        O pagamento e repasse, respectivamente, da Parcela Anual Extraordinária somente se dará após o decurso de no mínimo 5 (cinco) dias úteis a contar do crédito efetuado na conta do Fundo Municipal de Saúde.

                         

                          Art. 4º.  

                          O repasse da Parcela Anual Extraordinária, dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Endemias (ACE), vinculados tanto ao Estado do Ceará quanto ao município, será feito mediante transferência bancaria para a Associação representativa da categoria, que fará a divisão e o pagamento para os referidos agentes.

                           

                            Art. 5º.  

                            Fica desde já autorizada a assinatura de Convênio com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias de Jaguaribara, classe representativa dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Endemias (ACE), com finalidade de promover o repasse e o pagamento da Parcela Anual Extraordinária.

                             

                              A associação da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Endemias (ACE), definida no caput desse artigo, ficará obrigada a realizar a prestação de contas dos pagamentos feito a cada agente público.

                               

                                Art. 6º.  

                                O convênio de que trata o art. 5º desta lei será firmado anualmente, entre o Fundo Municipal de Saúde e a Associação da categoria, ficando a Associação jungida a:

                                 

                                  Comprovar a sua existência;

                                   

                                    Comprovar a sua regularidade;

                                     

                                      comprovar a sua representatividade;

                                       

                                        Apresentar ata de eleição devidamente registrada, comprovando a eleição da diretoria vigente;

                                         

                                          Apresentar certidões negativas de debito para com o fisco Federal, Estadual e Municipal;

                                           

                                            Comprovar a prestação de contas dos pagamentos do ano anterior.

                                             

                                              Art. 7º.  

                                              A Parcela Anual Extraordinária em hipótese alguma será incorporada aos salários Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE).

                                               

                                                Art. 8º.  

                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 20 de dezembro de 2017.

                                                   

                                                    Joacy Alves dos Santos Júnior

                                                    Prefeito Municipal