Lei nº 459, de 27 de dezembro de 2001
Código Tributário do Município de Jaguaribara.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei institui o Código Tributário do Municipio, com base na Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais n. 3 e 29 e na Constituição Estadual e ajustando-se a Medida Provisória n° 1973-67/2000, dispondo sobre os fatos geradores, aliquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Municipio, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
São aplicadas as relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificações, а Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legisiação posterior que venha modifică-lo.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilicito, instituida em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
-O Sistema Tributário do Município compõem-se de:
Incidirá sobre o valor venal do imóvel as seguintes aliquotas:
Prédios: 0,5% (meio por cento)
Terrenos: 1,0% (um por cento)
Diversões Públicas:
a) cinemas, "taxi dancing" e congéneres;
b) bilhares, boliche, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, inclusive espetăculos que sejam também rádio: transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela televisão, ou pelo
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Dos prazos
Da imunidade
Da isenção
Da atualização monetária das bases de cálculo
Da correção monetária
Do cadastro fiscal
Da constituição do crédito tributário
Da decadência
Do lançamento
Da cobrança
Da prescrição
Do pagamento
Da concessão de parcelamento
Da divida ativa
Das certidões negativas
Da fiscalização
Do auto de infração
Da apreensão de bens ou documentos
Da representação
DO PROCESO ADMINISTRATIVO FISCAL
Dos atos iniciais
Da reclamação e da defesa
Das provas
Da decisão em primeira instância
Do recurso voluntário
Da garantia de instância
Do recurso de oficio
Da execução das decisões finais
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS