Fica instituída a gratificação extraordinária, de caráter temporária e transitória, denominada GIATEC (Gratificação a Atividades Especiais de Crise Covid- 19), no âmbito do município de Jaguaribara, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento base do funcionalismo público municipal, a ser paga ao agente público municipal lotado na Secretaria de Saúde, ou que atuem, sem prejuízo de suas funções originárias, na prestação dos serviços essenciais ao enfrentamento à pandemia no combate ao CORONAVÍRUS (COVID19).
A gratificação de que trataesta Lei é devida somente, aos servidores que estejam atuando diretamente na linha de frente de combate ao CORONAVÍRUS (COVID19), sendo aqueles que estejam lotados nas unidades de saúde responsáveis | pelo atendimento aos pacientes, os servidores responsáveis pelo transporte dos q pacientes, os servidores em escala para comporas barreiras sanitárias, os servidores em escala nas blitz educativas, agentes de saúde e agentes de endemias, além dos servidores responsáveis pelas visitas e atendimento à população, que tiveram contato direto com pessoas infectadas.
A gratificação disposta no caput deste artigo, é referente ao mês de Junho, posto que seja o período de pico das infecções do COVID-19, no interior do Estado, segundo a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e o Ministério da Saúde. Caso o período de efetiva gravidade e pico de infecção se estenda, na vigência do Estado de Calamidade Pública, decretado municipalmente no Decreto Nº 405/2020, reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 545/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Decreto Municipal Nº 13/2020, da Câmara Municipal de Jaguaribara, o Executivo Municipal avaliando os dados, e seguindo critérios técnicos, poderá ou não estender o pagamento da gratificação por mais 01 (um) mês.
A gratificação de que trata o caput deste artigo, nãose incorporará dos vencimentos do servidor, independentemente do regime jurídico adotado no Município, não podendoser cumulada com o pagamentode gratificação por trabalhos extraordinários decorrente das atividades que motivaram sua concessão ou qualquer outra gratificação, nem será considerada para a apuraçãodocálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniárioe dos benefícios previdenciários.