Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1053

2020

3 de Março de 2020

Fixa os subsídios do Vereadores do Município de Jaguaribara para a legislatura de 202-2024


LEUNS 1.053/2020, DE 03 DE MARÇO DE 2020.

 

    Fixa o valor do cubsídio dos Vereadores do Município de Jaguaribara para à legislatura de 2021 a 2024.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica, e ainda por se tratar de matéria de iniciativa do Poder Legislativo, conforme dispõe a legislação.

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.  

        O Subsídio mensal dos vereadores para a legislatura de 2021 a 2024 será de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais), podendo sofrer acréscimos ou diminuição imposta pelo artigo 29, inciso VII, artigo 29-A parágrafo 1º, ambos da Carta Magna de 88, e artigo 20, inciso III “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 

         

          Art. 2º.  

          O Vereador investido na função de Presidente da Câmara, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá R$ 6.470,00(seis mil quatrocentos e setenta reais), em face da elevada função de administrar o Poder Legislativo, podendo sofrer acréscimos ou diminuições impostas pelo artigos 29, inciso VII, artigo 29-A, parágrafo 1º, ambos da Carta Magna de 88, e o artigo 20, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

           

            Art. 3º.  

            ausência injustificada do Vereador as sessões ordinárias implicará em desconto equivalente a 20% (vinte por cento) quando o mês tiver cinco Sessões Ordinárias e 25% (vinte e cinco por cento) quando o mês tiver quatro Sessões Ordinárias, do valor de seus subsídios mensais por sessão, na folha de pagamento imediatamente posterior a data de sua ausência.

             

              O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes a sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada, bem como quando a sessão tenha deixado de existir por falta de quórum.

               

                As faltas às reuniões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, comprovadamente, o vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doenças, mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência da falta.

                 

                  Quando o vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, contando na ata o seu registro.

                   

                    Art. 4º.  

                    Os subsídios pagos não poderão ultrapasmar;

                     

                      Individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal, em atendimento ao artigo 27, Inciso XI, da Carta Magna de BB,

                       

                        Anualmente, no seu somatório, a 5%(cinco por cento) da receita municipal, conforme enunciado do artigo 29, Inciso VIL,

                         

                          O limite constitucional previsto no artigo 29, Inciso VI, alínea “b”, da CP e 98H,

                           

                            O disposto no artigo 20, Ínciso JH, alínea “a”, da Lei Complementar nO, de MM de maio de 2000,

                             

                              Art. 5º.  

                              Para efeito desta Lei, entende-se como receita municipal, o somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 15% e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior,

                               

                                Art. 6º.  

                                Os subsídios, bem como os demais valores de que trata esta Lei, serão homologados no primeiro dia útil de janeiro de 2021 e nos exercícios financeiros subsequentes, através de ato administrativo da Mesa Diretora, podendo sofrer alterações de valores, em obediência ao resultado da apuração da receita efetivamente arrecada no exercício financeiro anterior.

                                 

                                  Aos subsídios de que trata esta Lei, será assegurada revisão geral anual, em obediência ao que preceitua o artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988.

                                   

                                    A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus vereadores , conforme determina o artigo 29-A, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1986.

                                     

                                      Art. 7º.  

                                      À licença para tratamento de saúde poderá ser concedida por qualquer período.

                                       

                                        Art. 8º.  

                                        À licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, não excederá à 120(cento e vinte) dias, por sessão legislativa.

                                         

                                          Art. 9º.  

                                          O Suplente será convocado nos casos de vaga (morte, renuncia ou cassação de mandato), de investidura em cargo de Secretário Municipal, ou nã hipótese de licença, cujo período seja superior a 120 (cento e vinte) dias.

                                           

                                            Art. 10.  

                                            As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo.

                                             

                                              Art. 11.  

                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2021, para a legislatura de 2021 a 2024.

                                               

                                                Art. 12.  

                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                 

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 03 de março de 2020.

                                                   

                                                    Joacy Alves Santos Junior

                                                    Prefeito Municipal