Lei nº 1.043, de 18 de novembro de 2019
Altera o estatuto do Servidor Público, com a criação da gratificação de produtividades dos docentes do 2º, 5º e 9º ano, pertencente ao quadro efetivo do magistério municipal e estabelece critérios para a sua consolidação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Fica criada a Gratificação de Produtividade dos Docentes do 2º, 5º e 9º Ano do Ensino Fundamental, passando a integrar o Art. 72, Seção IL Das Gratificações e Adicionais, da Lei Complementar nº 1, de 16 de maio de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
A gratificação definida no caput deste artigo, será de 10% (dez por cento), exclusivo para os professores de Língua Portuguesa e Matemática do 2º, 5 e 9º Ano do Ensino Fundamental, que estejam efetivamente em regência de sala e se enquadrem nos critérios do Anexo I desta Lei.
A referida gratificação deverá ser incidida tendo como parâmetro o Salário Base do Professor(a).
A gratificação tratada nesta lei somente será concedida aos professores do 2º Ano que obtenham avaliação DESEJÁVEL na avaliação de Língua Portuguesa, consoante Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE, verificada no exercício precedente ao de sua concessão, conforme tabela de proficiência no Anexo I desta Lei.
A gratificação tratada nesta lei somente será concedida aos professores do 5º Ano que obtenham avaliação ADEQUADO nas avaliações de Língua Portuguesa e/ou Matemática, consoante Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE, verificada no exercício precedente ao de sua concessão, conforme tabela de proficiência no Anexo I desta Lei.
A gratificação tratada nesta lei somente será concedida aos professores do 9º Ano que obtenham avaliação INTERMEDIÁRIO F/OU ADEQUADO nas avaliações de Língua Portuguesa e Matemática, consoante Sistem a Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE, verificada no exercício precedente ao de sua concessão, conforme tabela de proficiência no Anexo I desta Lei.
O percentual da gratificação que trata o referido artigo será concedido durante o período de 12 (doze) meses, caso o/a professor(a) venha atingir o resultado do Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE realizado no mês de novembro do ano anterior.
O percentual da gratificação será concedido por mais outro período de 12 (doze) meses caso o Professor(a) obtenha no ano posterior resultado conforme Anexo I, na avaliação do Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE.
O professor que atingir o resultado do Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará - SPAECE conforme os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e tenha um resultado inferior nas próficiências referente ao período atual não terá direito a referida gratificação.