Lei nº 856, de 03 de novembro de 2014
Estima a receita e fixa as despesas do Município de Jaguaribara para o exercício de 2015, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita do Munícípio de Jaguaribara para o exercício financeiro 2015, no montante de R$ 26.000.000,00 (VINTE E SEIS MILHÕES DE REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administrafro direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificaçóes econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).
DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária ,gente é estimada em R$ 26.000.000,00 (VINTE E SEIS MILHõES DE REAIS ), desdobrada nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 19.375.240,00 (DEZENOVE MILHOES, TREZENTOS E SETENTA E CINCO MIL E DUZENTOS E QUARENTA REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.624.760,00 (SEIS MILHOES, SEISCENTOS E VINTE E QUATRO MIL E SETECENTOS E SESSENTA REAIS).
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é flxada em 26.000,00 (VINTE E SEIS MILHÕES DE REAIS ), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2015, nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 18.530.240,00 (DEZOITO MILHOES, QUINHENTOS E TRINTA MIL E DUZENTOS E QUARENTA REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.469.760,00 (SETE MILHOES, QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE MIL E SETECENTOS E SESSENTA REAIS).
Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 845.000,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E SESSENTA REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64
até o limite de 30% (Tinta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição remanejamento ou de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação, de uma categoria de programação, de uma Categoria de promagração para outra ou de orgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências Dotações Orçamentárias:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 10, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
Reserva de Contingência.
superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal no 4.320, de Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.
A movimentação de Crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no artigo 8º, inciso I, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em iesolução do Senado Federal e na legislação federal peftinente, em especial nº Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da defesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias.
Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desempenho Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
Os Créditos Adicionais Especiais autorizados no exercício financeiro de 2014 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme § 2º do artigo 167, da Constituição Federal, obedececerão à condificação constante desta Lei.
As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015.
As Ações, os programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2014 a 2017 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.