Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

975

2017

26 de Outubro de 2017

Institui o Plano Plurianual do Município de Jaguaribara para o período de 2018-2021.


O Prefeito Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

    DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

      Art. 1º.  

      Esta Lei institui o Plano Plurianual do município de Jaguaribara para quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art.165, 1°, da Constituição Federal, e artigos 15 e 16, da Lei Complementar n° 101/2000

        Art. 2º.  

        O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

          Art. 3º.  

          O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

            Art. 4º.  

            O PPA 2018-2021 terá como Diretrizes Estratégicas:

              Melhora na oferta do serviço de saúde, aliado a atendimento humanizado e de qualidade;

                Desenvolvimento da Educação, com participação da sociedade e família;

                  Apoio a segurança pública, fortacendo a parceria com os órgãos de segurança;

                    Fomento ao desenvolvimento econômico, com vista a geração de oportunidade de emprego e renda;

                      Promoção e fortalecimento do esporte, cultura e lazer.

                        DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

                          Art. 5º.  

                          O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:

                            Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para entrega de bens e serviços à sociedade; e

                              Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

                                Art. 6º.  

                                O Programa Temático é composto por Objetivos, Ações, Metas, e Valor Global.

                                  O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Ação e tem como atributos: 

                                    Ações: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento. 

                                       

                                        O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.

                                          Art. 7º.  

                                          Integram o PPA 2018-2021 os seguintes anexos:

                                            Programa e ações detalhadas, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção.

                                              CAPÍTULO III

                                                DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 

                                                  Art. 8º.  

                                                  Os programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicional.

                                                    Art. 9º.  

                                                    O Valor Global das programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

                                                      Art. 10.  

                                                      Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2018-2021 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4° para o alcance das diretrizes estratégicas constantes deste Plano.

                                                        CAPÍTULO IV 

                                                        DA GESTÃO DO PLANO

                                                          Aspectos Gerais

                                                            Art. 11.  

                                                            A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento: 

                                                              dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

                                                                dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

                                                                  dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPА 2018- 2021.

                                                                    Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2018-2021.

                                                                      Art. 12.  

                                                                      O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:

                                                                        avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

                                                                          situação, por Programa, Objetivos e Metas;

                                                                            Art. 13.  

                                                                            O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

                                                                              CAPÍTULO V

                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                Art. 14.  

                                                                                Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2018 a 2021, está incluído no Valor Global dos Programas.

                                                                                  A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

                                                                                    Art. 15.  

                                                                                    A revisão do PPA será realizada:

                                                                                      pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:

                                                                                        aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos;

                                                                                          aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;

                                                                                            às ações sem financiamento orçamentário;

                                                                                              às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária; 

                                                                                                às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e

                                                                                                  à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como ações;

                                                                                                    pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:

                                                                                                      alteração do Valor Global dos Programas;

                                                                                                        inclusão, exclusão ou alteração de ações;

                                                                                                          adequação da vinculação entre ações e atividades orçamentárias; e

                                                                                                            inclusão, exclusão ou alteração de Metas;

                                                                                                              por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:

                                                                                                                criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;

                                                                                                                  criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e

                                                                                                                    criar ou excluir Metas e Ações, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.

                                                                                                                      As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas à Câmara de Vereadores.

                                                                                                                        O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PРА 2018-2021.

                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                            Paço Municipal de Jaguaribara-CE, 26 de outubro de 2017

                                                                                                                              JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

                                                                                                                              Prefeito Municipal