DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Esta Lei institui o Plano Plurianual do município de Jaguaribara para quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art.165, 1°, da Constituição Federal, e artigos 15 e 16, da Lei Complementar n° 101/2000
O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
O PPA 2018-2021 terá como Diretrizes Estratégicas:
Melhora na oferta do serviço de saúde, aliado a atendimento humanizado e de qualidade;
Desenvolvimento da Educação, com participação da sociedade e família;
Apoio a segurança pública, fortacendo a parceria com os órgãos de segurança;
Fomento ao desenvolvimento econômico, com vista a geração de oportunidade de emprego e renda;
Promoção e fortalecimento do esporte, cultura e lazer.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:
Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para entrega de bens e serviços à sociedade; e
Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
O Programa Temático é composto por Objetivos, Ações, Metas, e Valor Global.
O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Ação e tem como atributos:
Ações: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.
O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.
Programa e ações detalhadas, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Os programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicional.
O Valor Global das programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2018-2021 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4° para o alcance das diretrizes estratégicas constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Aspectos Gerais
A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPА 2018- 2021.
Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2018-2021.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:
avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
situação, por Programa, Objetivos e Metas;
O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2018 a 2021, está incluído no Valor Global dos Programas.
A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
A revisão do PPA será realizada:
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos;
aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;
às ações sem financiamento orçamentário;
às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e
à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como ações;
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:
alteração do Valor Global dos Programas;
inclusão, exclusão ou alteração de ações;
adequação da vinculação entre ações e atividades orçamentárias; e
inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:
criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e
criar ou excluir Metas e Ações, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas à Câmara de Vereadores.
O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PРА 2018-2021.