Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

917

2016

19 de Setembro de 2016

Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Jaguaribara, a para Legislatura 2017-2020 e dá outras providências.


LEI Nº 917/2016, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.

 

    Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Jaguaribara, para a Legislatura 2017 a 2020 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA(CE),no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município,

      FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, com fundamento no Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14-02-2000, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        O subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura 2017 2020 será de R$ 4.207,41 (quatro mil, duzentos e sete reais e quarenta e um centavos), podendo sofrer acréscimos ou diminuições impostas pelo artigo 29, inciso VII, artigo 29-A, §, 1º, ambos da Carta Magna de 88, e o artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

         

          Art. 2º.  

          O Vereador investido na função de Presidente da Câmara, enquanto mantiver esta qualidade,perceberá o subsidio mensal de R$ 4.949,89 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), em face da elevada função de administrar o Poder Legislativo, podendo sofrer acréscimos ou diminuições impostas pelo artigos 29, inciso VII, artigo 29-A, §, 1º, ambos da Carta Magna de 88, e o artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.

           

            Art. 3º.  

            A ausência injustificada do Vereador as sessões ordinárias implicará em desconto equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), do valor total de seus subsídios mensais por sessão, na folha de pagamento imediatamente posterior a data da sua ausência.

             

             

              O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes a sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada, bem como quando a sessão tenha deixado de existir por falta de quórum.

               

                As faltas às reuniões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago em sua totalidade quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência da falta.

                 

                 

                  Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.

                   

                    Art. 4º.  

                    Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

                    I - Individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal, em atendimento ao artigo 37, inciso XI, da Carta Magna de 88;

                    II - Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal, conforme enunciado do artigo 29, inciso VII;

                    III - O limite constitucional previsto no artigo 29, inciso VI, alínea "b", da CF de 1988.

                    IV - O disposto no artigo 20, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                     

                      Art. 5º.  

                      Para efeito desta Lei, entende-se como receita municipal, o somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

                       

                        Art. 6º.  

                        Os subsídios, bem como os demais valores de que trata esta Lei, serão homologados no primeiro dia útil de janeiro de 2017 e nos exercícios financeiros subsequentes, através de ato administrativo da Mesa Diretora, podendo sofrer alterações de valores, em obediência ao resultado da apuração da receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro anterior.

                         

                          Aos subsídios de que trata esta Lei, será assegurada revisão geral anual, em obediência ao que preceitua o art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1988.

                           

                            A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores, conforme determina o art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal de 1988.

                             

                              Art. 7º.  

                              A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida por qualquer período.

                               

                                Art. 8º.  

                                A licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, não excederá a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa.

                                 

                                  Art. 9º.  

                                  O Suplente será convocado nos casos de vaga (morte, renúncia ou cassação de mandato), de investidura em cargo de Secretário Municipal, ou na hipótese de licença, cujo período seja superior a 120 (cento e vinte) dias. 

                                   

                                   

                                   

                                    Art. 10.  

                                    As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo.

                                     

                                      Art. 11.  

                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência dos seus efeitos financeiros a partir de 01-01-2017.

                                       

                                        Art. 12.  

                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                         

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA(CE),em 19 de setembro de 2016.

                                          Francisco Holanda Guedes

                                          Prefeito Municipal