Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

893

2016

7 de Abril de 2016

Altera tabela vencimental, anexo v da Lei Municipal nº 725/2009 de 23 de dezembro de 2009 (Plano Carreira e Remuneração do Magistério) e dá outras providências.


LEI N° 893/2016, DE 07 DE ABRIL DE 2016.

 

    Altera tabela vencimental, anexo V da Lei Municipal nº 725/2009 de 23 de dezembro de 2009 (Plano Carreira e Remuneração do Magistério) e dá outras providências.

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

       

        Art. 1º.  

        O Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do magistério público da educação básica de Jaguaribara, será de R$ 2.136,20 (dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte centavos) mensais, para janeiro a dezembro de 2016, com reajuste de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), para uma jornada de 40h semanais.

         

         

          Art. 2º.  

          Fica alterada a redação dada ao artigo 73, da Lei Municipal n° 725/2009 de 23 de dezembro de 2009, modificando no seu texto a identificação do ANEXO V, pelo ANEXO IV, devido a sua inexistência em seus anexos, o qual passará a ser Iido na seguinte forma:

          “Art.73. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal, bem como os coeficientes de diferenciação entre os níveis e referências constam na Tabela Vencimental, ANEXO IV, parte integrante desta Lei.”

           

            Fica alterado a Tabela Vencimental, Anexo IV. da Lei Municipal n°. 725/2009, de 23 de dezembro de 2009, que visa atender a atualização do Piso Salarial instituído pela Lei Federal n° 11.738/ 2008, de 16 de julho de 2008, na forma estabelecida no artigo primeiro desta lei.

             

              A atualização prevista no caput deste artigo tem por fundamento o parágrafo único do artigo 5°. Da Lei Federal n°.11.738/2008.

               

                Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

                 

                 

                  O referido reajuste será pago integralmente na folha de pagamento do mês de março de 2016, sendo que, as diferenças correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, serão efetuadas em sete parcelas iguais, os quais serão incluídos na folha de pagamento dos meses de maio a novembro de 2016, como diferença de salário.

                   

                   

                    Art. 3º.  

                     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

                     

                      Art. 4º.  

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 2 (dois) de janeiro de 2016 (dois mil e dezesseis).

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 07 de abril de 2016.

                        Francisco Holanda Guedes

                        Prefeito Municipal