Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

861

2015

26 de Fevereiro de 2015

Altera tabela vencimental, anexo V, da Lei Municipal nº 725/2009 de 23 de dezembro de 2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério) e dá outras providências.


Lei nº 861, de 26 de fevereiro de 2015

 

    Altera tabela vencimental, anexo V, da Lei Municipal nº 725/2009 de 23 de dezembro de 2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério) e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Jaguaribara, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        O Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionals do magiatório público da educação básica de Jaguaribara, sorá de R$ 1.917,78 (hum mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) mensais, para janeiro a dezembro de 2015, com reajuste de 13.01% (treze virgula um por cento), para uma jornada de 40h semanais,

         

          Art. 2º.  

          Fica alterada a redação dada ao artigo 73, da Lei Municipal nº 725/2009 de 23 de dezembro de 2009, modificando no seu texto a Identificação do ANEXO V, pelo ANEXO IV, devido a sua inexistência em seus anexos, o qual passará a ser lido na seguinte forma:

          “Art. 73. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Maglatório Público Municipal, bem como os coeficientes de diforenciação entro os niveis e referências constam na Tabela Vencimental, ANEXO IV, parte Integrante desta Lei.”

           

           

            Fica alterado a Tabela Vencimental, Anexo |V, da Lei Municipal nº, 725/2009, de 23 de dezembro de 2009, que visa atender a atualização do Piso Salarial Instituldo pela Lei Federal nº. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, na forma estabelacida no artigo primeiro desta lei.

             

              A atualização prevista no caput deste artigo tom por fundamento o parágrafo único do artigo 5º. Da Lei Federal nº. 11.738/2008.

               

                Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

                 

                  O referido reajuste será pago Integralmente na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2015, sendo que, as diferenças correspondentos ao môs de janalro de 2015, serão efetuadas em duas parcelas iguais, os quais serão Incluídos na folha de pagamento do mês fevereiro e março de 2015, como diferença de salário.

                   

                    Art. 3º.  

                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

                     

                      Art. 4º.  

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 2 (dois) de janeiro de 2015 (dois mil e quinze).

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 26 de fevereiro de 2015

                         

                        FRANCISCO HOLANDA GUEDES

                        Prefeito Municipal