Lei nº 855, de 03 de novembro de 2014
Dispõe sobre a modificação da Lei nº 851/2014 - Lei das diretrizes Orçamentárias/ LDO, para o exercício de 2015, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA(CE), no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município,
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Ficam alterados o Caput do art. 19 e o seu inciso III, da Lei Municipal n.º 851/14 — Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO para o exercício de 2015, passando a ter a seguinte redação: - 4 Lei Orçamentária para o exercício de 2015 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, entidades autárquicas e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com os seguintes níveis de detalhamento:
I- ...
II- ...
III - as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto à sua natureza, por categoria econômica (Grupo de Natureza de Despesa — GND, até a Modalidade de Aplicação — MA) tudo em conformidade com as Portarias MOG n.º 42/99, Interministerial n.º 163/01, admitida a Movimentação de Crédito no mesmo grupo de natureza da despesa(GND), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta Lei como categoria de programação.
as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto à sua natureza, por categoria econômica (Grupo de Natureza de Despesa — GND, até a Modalidade de Aplicação — MA) tudo em conformidade com as Portarias MOG n.º 42/99, Interministerial n.º 163/01, admitida a Movimentação de Crédito no mesmo grupo de natureza da despesa(GND), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta Lei como categoria de programação
Fica suprimido o texto do Parágrafo Único do art. 30, da supramencionada Lei, passando a vigorar com nova redação:
4 movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no artigo 30 da LDO para 2015.
A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no artigo 30 da LDO para 2015
Os recursos que custearão as aludidas despesas oriunda desta Lei, serão os consignados no Orçamento vigente.