Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

851

2014

28 de Maio de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, na forma que indica e dá outras providências.



Vigência a partir de 3 de Novembro de 2014.
Dada por Lei nº 855, de 03 de novembro de 2014

Lei nº 851, de 28 de maio de 2014

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, na forma que indica e dá outras providências.

     

      FRANCISCO HOLANDA GUEDES, Prefeito Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

        Art. 1º.  

        Em cumprimento ao disposto no § 20 do art. 165 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Jaguaribara, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercío de 2015, compreendendo orientações para:

         

          a elaboração da proposta orçamentária;

            a estrutura e a organização do orçamento;

              as alterações na legislação tributária do Município;

                 as despesas do Município com pessoal e encargos;

                  a execução orçamentária;

                    as disposições gerais.

                      Art. 2º.  

                      Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes  anexos:

                        de Prioridades e Metas;

                          de Riscos Fiscais;

                            de Metas Fiscais,

                              Art. 3º.  

                              Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem dos seguintes:

                                VOLUME I

                                 

                                Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais

                                  ANEXO DE RISCOS FISCAIS 

                                   

                                  I- Demonstrativo de Risos Fiscais e Providências

                                   

                                    ANEXO DE METAS FISCAIS

                                    Demonstativo I - Metas Anuais;

                                    Demonstrativo II - Avaliação quanto ao Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de 2014;

                                    Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

                                    Demonstrativo V - Origem e Aplicãção dos Recursos Obtidos oom a Alienação de Ativos;

                                    Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financêira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, (não se aplica ao município);

                                    Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

                                    Demomtrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,

                                      I - DAS METAS FISCAIS

                                        Art. 4º.  

                                        As metas fiscais anuais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública o exercício de 2015, estão identificados nos Demonstrativo I a VII do art 30 desta Lei, em valores orrentes e constantes acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

                                          RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

                                            Art. 5º.  

                                            Em cumprimento ao § 3º, do Art. 4º da Lei de Rsponsabilidade Fiscal - LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

                                              METAS ANUAIS

                                                Art. 6º.  

                                                Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar no 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesa e Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2015 e para os dois exercícios seguintes.

                                                  Os valores correntes dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atlvidades, Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação, Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº.. 637/2012 de 18 de outubro de 2012 da STN.

                                                    Os valores da coluna “% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                                                      AVALIAÇÃO DO COMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                        Art. 7º.  

                                                        Atendendo ao disposto no § 20, inciso I, do Art 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida ConsoÍidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores etabelecidos como metas.

                                                          METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIO ANTERIORES

                                                            Art. 8º.  

                                                            De acordo com o § 2º item II, do Art. 4º da LRF o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteríores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, da Pública Consolidada e Dívida ConsolÍdada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que Justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anterioresme evidenciando a consistêncla delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

                                                              EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                                Art. 9º.  

                                                                Em obediêncla ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

                                                                  ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                    Art. 10.  

                                                                    O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

                                                                      ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                        Art. 11.  

                                                                        Conforme estabelecido no § 2", inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um desmontrativo que  natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas,

                                                                          A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benéficios que correspondam à tratamento diferenciado.

                                                                            As isenções e incentivos fiscais, nos termo do Art 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal virão acompanhados de estimativa de impacto orçamentário financeiro demonstando as medidas compensatórias sendo aceitos apenas, aumento permanente da receita e da diminuição permamente da despesa.

                                                                              MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                                                                Art. 12.  

                                                                                O Art 17 da LRF, considera obrigatória de caratér continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução po um período superior a dois exercícios.

                                                                                  O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas das Despesas de caráter continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                    MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                      Art. 13.  

                                                                                      O § 2", inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as corn as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional,

                                                                                        De conformidade com a Portaria nº 6322012-STN, a base de dados da receita e da despesa constítui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2015, 2016 e 2O17,

                                                                                          METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

                                                                                            Art. 14.  

                                                                                            A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras,

                                                                                              O calculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelcida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

                                                                                                METODOLOGIA E MEMÓRIA  DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

                                                                                                  Art. 15.  

                                                                                                  O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal com regulamentação pela STN.

                                                                                                    O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e  deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

                                                                                                     

                                                                                                      METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 

                                                                                                        Art. 16.  

                                                                                                        Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação, Esta será representada pela emissão de tÍtulos, operações de créditos e precatórios Judiciais.

                                                                                                          Utiliiza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2015, 2016 e 2017,

                                                                                                            II- DAS PRIORIDADES DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                              Art. 17.  

                                                                                                              As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2015, estão definidas e demosntradas no Plano Plurialnual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

                                                                                                                Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados, preferecialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite á programação das despesas.

                                                                                                                  Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminúr as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilhrio das contas públicas,

                                                                                                                    III- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                                                                      Art. 18.  

                                                                                                                      Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional do Município:

                                                                                                                        receita e despesa, compreendendo:

                                                                                                                          receita e despesa por categoria econômica;

                                                                                                                            sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de govemo;

                                                                                                                              da receita, compreendendo:

                                                                                                                                legislação;

                                                                                                                                  a previsão para 2015 por categoria econômíca;

                                                                                                                                    a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercício de 2012 e 2013, a receita preista para o exercício de 2014 conforme aprovada pela lei orçamentária e a orçada para 2015;

                                                                                                                                      da despesa, compreendendo:

                                                                                                                                        a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atitudades e operaçõs especiais;

                                                                                                                                          o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfun$es, discriminando projetos, atividades e operações especiais:

                                                                                                                                            a despesa por órgãos e funções;

                                                                                                                                              a evolução por órgão incluindo a despesa realizada no exercío de 2013, a despesa fixada para 2014 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2015;

                                                                                                                                                a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2013, a despesa fixada para 20Í4 conforme aprovado pela lei orçamentaria e a despesa orçada para 2015;

                                                                                                                                                  demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

                                                                                                                                                    demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

                                                                                                                                                      da legislação e atribuições de cada órgão;

                                                                                                                                                        Art. 19.  

                                                                                                                                                        o orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis de detalhamento:

                                                                                                                                                          programa de trabalho do órgão;

                                                                                                                                                            despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

                                                                                                                                                              despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

                                                                                                                                                                as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto à sua natureza, por categoria econômica (Grupo de Natureza de Despesa — GND, até a Modalidade de Aplicação — MA) tudo em conformidade com as Portarias MOG n.º 42/99, Interministerial n.º 163/01, admitida a Movimentação de Crédito no mesmo grupo de natureza da despesa(GND), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta Lei como categoria de programação

                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 855, de 03 de novembro de 2014.

                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇAO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                    Art. 20.  

                                                                                                                                                                    O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2015, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

                                                                                                                                                                      o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração do orçamento, políticas pública, projetos e atividade que venha a reduzir as desiguldades entre indíviduos, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo e a vulnerabilidade da juventude;

                                                                                                                                                                        o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

                                                                                                                                                                          o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

                                                                                                                                                                            o princípio da sustentabilidade deve se transversal a todas as áreas da Administração Municipal e assegura o compromisso com a gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos.

                                                                                                                                                                              Art. 21.  

                                                                                                                                                                              A elaboração da lei orçmentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas ás suas diversas etapas.

                                                                                                                                                                                Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboraçâo da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas nos termos do art, 48 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                  Será dada ampla publicidade da data, horários e local de audiência de que trata § 1º deste artigo;

                                                                                                                                                                                    São instrumentos de transparência de fiscal, aos quais será dada ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

                                                                                                                                                                                      os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

                                                                                                                                                                                        o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

                                                                                                                                                                                          o Relatório de Gestão Fiscal

                                                                                                                                                                                            Art. 22.  

                                                                                                                                                                                            A proposta orçamentária do Município para 2015 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:

                                                                                                                                                                                              participação da socidade;

                                                                                                                                                                                                responsabilidade na gestão fiscal;

                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento eonômico e social, visando à redução das desigualdades;

                                                                                                                                                                                                    eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde de educàção, de transporte, moradia e assistência social;

                                                                                                                                                                                                      ação planejada descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

                                                                                                                                                                                                        articulação, cooperação e paceria com a união, o Estado e a iniciativa privada;

                                                                                                                                                                                                          acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

                                                                                                                                                                                                            preservação do meio ambiente com implantação de parques, incentivo á agricultura familiar e destinação adequada dos recurso sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

                                                                                                                                                                                                              resgate da cidadania nas áreas mais vulneráveis;

                                                                                                                                                                                                                Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2015 são aquelas especificadas através do Anexo de prioridade  e Metas. 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                  A Câmara Municipal deJaguaribara encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2015, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o ultimo dia útil do mês de agosto de 2014, observado o disposto nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                    Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2015;

                                                                                                                                                                                                                      mensagem do Chefe do Poder Executivo;

                                                                                                                                                                                                                        projeto de lei;

                                                                                                                                                                                                                          anexo com critérios de projeção da receita;

                                                                                                                                                                                                                            anexos e demonstrativos de que tratam esta lei.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                              Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2015, deverão observar os efeitos da alterção da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos ultimos três exercícios e a projeção para os dois exercícios seguintes.

                                                                                                                                                                                                                                Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamenüárh ao Poder Leglslauvo, o Poder Executivo Munlcipal mlocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para o exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                  Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de furma proporcÍonal as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo: 

                                                                                                                                                                                                                                  -projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

                                                                                                                                                                                                                                  -obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

                                                                                                                                                                                                                                  -dotações para combustíveis; e

                                                                                                                                                                                                                                  -dotação para as despesas de manutenção dos órgãos.

                                                                                                                                                                                                                                    Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exerçício anterior, em cada fonte de recursos. 

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                      As Despesas Obrigatorias de Caráter Continuado em relação à Receita corrente Líquida, programadas para 2015, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2014 (art. 4", § 2" da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                        Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF). 

                                                                                                                                                                                                                                          Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingêcia e também, se houver do Exesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                            Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Cámara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas,

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                              A Lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita Corrente líquida prevista para o exercício de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros ris€os e eventos fiscais imprevistos. Poderá o executivo utilizar o percentual máximo de 80º do total do orçamento para abertura de Creditos Adicionais Suplementares.

                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos da Reserva de Contingência destinadoo ao atendimento de riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

                                                                                                                                                                                                                                                  A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no artigo 30 da LDO para 2015

                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 855, de 03 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                    Os investimentos com duração superior a 12 meses só com Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5", § 5º da LRF)

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação finaneira das receltas e despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso para as Unidades Gestoras, (art. 80 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                        Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária  para 2015 com dotações vinculadas e fontes de recursos orlundos de transfências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras estraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art 8º, $ parágrafo único e 50. I da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                          A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei federal no 11.107, de 6 de abril de 2005.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                            A renúncia de receita estimada para o exercício de 2014, constante do Anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art.4º $ 2º v e art 14, I da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                              A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistêncial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativisrno municipal mediante convênio ajuste ou congênere e dependerá de autorização em lei específica (art, 4º I, "f' e 26 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal daverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabllidade municipal (art.70, parágrafo da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proedimentos administraüvos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro o declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto no art. 16, § 30 da LRF, são considendas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrebe aumento da despesa. cujo montante no exercício financeiro de 2015. em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art, 16, § 3º da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                      As obras em andamento e a conservação do patrimônio publico terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custelo de despesas de competência de outros entes da Federaçãq inclusive instituiçõe públicas vinorladas à União, ao Estado ou a outro Munícípio, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                          A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2015 a preços correntes.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            A  execução do orçamento da Despesa obedecerá dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                              A transposição o remanejamento ou a tranferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislatlvo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder legislativo (art 167, VI da Constituiçao Federal).

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante a execução o orçamentaria de 2015, se o Poder Executivo no Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2015 (art.167. I da Constituição Federal)

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art, 50, § 3" da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art 4º, e da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2015 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 40, I, “e" da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                        V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorizado para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, obsevado o limite de endividamento, de até 1,2 (um virgula dois pontos) da Receita Corrente Liquida apuradas até o final do quadrimeste anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Úníco da LRF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art, 31, § 1", II da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos e funções, alterar a estutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal, através de concurso publico, a ser realizado e nomeações em decorrência de concursos já implementados, ou normeação em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art 169, § 1º, II da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de oçamento para 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalvada a hipótese do inciso x do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2015, Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos arts.18,19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade compotente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art.20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da LRF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal, adotará as sequintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF {art. 19 e 20 da LRF)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -eliminação das despesas com horas-extras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito desta Lei e registros contábeis como, entende - se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.18, § 1º da LRF, a contratação de mãode-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administrado Municipal, ou ainda, atividades proBrias da Administração Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a contratação de mão de obra envolver também fomecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneffcio fiscal de natureza tributiária com vistas a estimular o crescimento eonômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no calculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes(art.14 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos  para cobrança sejam superiores ao crédito  tributário, o poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constiuindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefrcio de natureza trlbutaria ou finaneira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em virgor apos adoção de medidas de compensação (art. 14,§ 2º da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara Municipal no prazo estabelecldo na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o último dia do exercício de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não comprir o disposto no "caput' deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o projeto de lei orçamentárla anual não for encaminhado à sançã até o iníio do exercício financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma origional, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por lnsuficiência de tesouraria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos ultimos quatro meses do exercício subsequente poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2015, fixação para o custeio de despesas com política cartório e poder judiciário, bem como concessão de refeições doações e suprimentos de fundo, conforme preconiza o art. 62, I da Lei Complementar nº. 101.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A efetivação de gastos com política e poder Judiciário, deverá ser precedida de celebração de convênio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As refeiçõese lanches, quando necesssárias-inclusive em datas comemorativas, serâo concedidas em reuniões com autoridades de outras esferâs administrativas com membros da edilidade municipal secretários e servidores públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social através de processo devidamente fomalizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As metas e prioridades da Administração Pública para o exercício flnanceiro de 2015 serão especificadas no anexo de metas físicas que é parte integrante desta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual, mas não se constituem em limite á programação das despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As metas e prioridades constantes no ano(o de que trata este artígo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo a lei orçamentária anual atualizá-las.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, inclusive considerando as que se encontram em andamento de acordo com a identificação constante do PPA 201+2017, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, em 28 de maio de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FRANCISCO HOLANDA GUEDES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL