Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

827

2013

17 de Junho de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, na forma que indica e dá outras providências.


LEI N° 827/2013

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      FRANCISCO HOLANDA GUEDES, Prefeito Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica estabelecida, para elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada em consonância com as disposições constitucionais e legais vigentes, compreendendo as metas prioritárias estabelecidas nesta lei, sendo:

        I - as Metas Fiscais;

        II - as Prioridades da Administração Municipal;

        III - a Estrutura dos Orçamentos;

        IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

        V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

        VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

        VIl - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

        e VIII - as Disposições Gerais.

         

          DAS METAS FISCAIS

           

            Art. 2º.   Em cumprimento ao estabelecido no aftigo 4° da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receítas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2Ol4, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional no 637, de 18 de outrubro de 2012.
              Art. 3º.  

              A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta do Município de Jaguaribara.

               

                Art. 4º.  

                O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL DE DEMONSTRATIVO FISCAIS DA PORTARIA N° 637/2012 – STN.

                 

                  Art. 5º.  

                  Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2° e 3° desta Lei, constituem dos seguintes:

                  VOLUME I

                  Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais



                  ANEXO DE RISCOS FISCAIS

                  I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

                   

                  ANEXO DE METAS FISCAIS

                  Demonstrativo I – Metas Anuais;

                  Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

                  Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais FIxadas nos Três Exercícios Anteriores;

                  Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

                  Demonstrativo V – Origem a Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

                  Demonstrativo VI – Avaliação da Situação e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

                  Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo

                  Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

                   

                    Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e sua consolidão constituíra nas Metas Fiscais do Município.

                     

                      RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

                       

                        Art. 6º.  

                        Em cumprimento ao § 3°, do Art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a Lei de Diretrizes Orçamntárias – LDO,  deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

                         

                          METAS ANUAIS

                           

                            Art. 7º.   Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2014 e para os dois seguintes.

                              Os valores correntes dos exercícios de 2014,2015 e 2016 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 637/2012 de 18 de outubro de2AL2 da STN.

                               

                                Os valores da coluna “% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                                 

                                  AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                   

                                    Art. 8º.  

                                    Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

                                     

                                      METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIO ANTERIORES

                                       

                                        Art. 9º.  

                                        De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada LQuida, deverão estar instruídos com memória e metodología de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

                                         

                                          Art. 10.   Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Lrquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

                                            ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                             

                                              Art. 11.  

                                              O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

                                               

                                                ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                 

                                                  Art. 12.  

                                                  Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

                                                   

                                                    A renúncia compreende incentivos fiscaÍs, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

                                                     

                                                      As isenções e incentivos fiscais, nos termo do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal virão acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos apenasí aumento permanente da receita e da diminuição permamente da despesa.

                                                       

                                                        MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                                         

                                                          Art. 13.  

                                                          O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

                                                           

                                                            O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                             

                                                              MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                               

                                                                METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                 

                                                                  Art. 14.  

                                                                  O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premÍssas e os objetivos da política econômica nacional.

                                                                   

                                                                    De conformidade com a Portaria n° 637/2012-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2014, 2015 e 2016.

                                                                     

                                                                      METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

                                                                       

                                                                        Art. 15.  

                                                                        A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de supoftar as despesas não-financeiras.

                                                                         

                                                                          O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesoura Nacional, e às normas da contabilidade pública.

                                                                            METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

                                                                             

                                                                              Art. 16.  

                                                                              O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

                                                                               

                                                                                O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Oívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada LQuida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

                                                                                 

                                                                                  METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

                                                                                   

                                                                                    Art. 17.  

                                                                                    Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

                                                                                     

                                                                                      Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2014, 2015 e 2016.

                                                                                       

                                                                                        II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                         

                                                                                          Art. 18.  

                                                                                          As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2014, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

                                                                                           

                                                                                            Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

                                                                                             

                                                                                              Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                               

                                                                                                III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 19.  

                                                                                                  O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional do Município.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 20.  

                                                                                                    A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Poftarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 21.  

                                                                                                      A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

                                                                                                       

                                                                                                        IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 22.  

                                                                                                          O Orçamento para exercício de 2014 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 23.  

                                                                                                            Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois exercícios seguintes (art. 12 da LRF).

                                                                                                             

                                                                                                              Até 30 dias do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 24.  

                                                                                                                Na execução do orçamento, verificado que o compoftamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):

                                                                                                                 

                                                                                                                  projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

                                                                                                                   

                                                                                                                    obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

                                                                                                                     

                                                                                                                      dotação para combustÍveis; e

                                                                                                                       

                                                                                                                        dotação para as despesas de manutenção dos órgãos.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 25.  

                                                                                                                            As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2014 (art. 4o, § 2° da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 26.  

                                                                                                                              Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).

                                                                                                                               

                                                                                                                                Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2013.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 27.  

                                                                                                                                    O Orçamento para o exercício de 20t4, destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferior a 0,50oÁ (zero vírgula cinquenta por cento) e nem superior a tlo/o da Receita Corrente Lrquida previstas (art. 5°, III da LRF). Poderá o executivo utilizar o percentual máximo de 80% do total do orçamento para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abeftura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO no 42/1999, art.5° e Portaria STN n° 163/20O1, art. 8° (art.5° III, "b" da LRF).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscosfiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2014, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 28.  

                                                                                                                                          Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 29.  

                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso para as Unidades Gestoras, (art. 8° da LRF).

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 30.  

                                                                                                                                              Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2014 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu Íngresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 31.  

                                                                                                                                                A renúncia de receita estimada para o exercício de 20L4, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 32.  

                                                                                                                                                  A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técníca e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art.4°,I,"f" e 26 da LRF).

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.70, parágrafo único da Constituição Federal).

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 33.  

                                                                                                                                                      Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no aft. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art, 24 da Lei no 8,666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 34.  

                                                                                                                                                          As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 35.  

                                                                                                                                                            Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 36.  

                                                                                                                                                              A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 37.  

                                                                                                                                                                A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Poftaria STN n° 163/2001.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 38.  

                                                                                                                                                                    Durante a execução orçamentária de 2014, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, ativÍdades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2014 (art. 167, I da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 39.  

                                                                                                                                                                      O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 40.  

                                                                                                                                                                          Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 41.  

                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária de 2014 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 42.  

                                                                                                                                                                                A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 43.  

                                                                                                                                                                                  Ultrapassado o limite de endividamento deflnido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação flnanceira (art. 31, § 1°, II da LRF).

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 44.  

                                                                                                                                                                                      O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal, através de concurso público, a ser realizado e nomeações em decorrência de concursos já implementados, ou nomeação em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2014.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 45.  

                                                                                                                                                                                          Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2014, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Lí.quida, a despesa verificado no exercício de 2013, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF),

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 46.  

                                                                                                                                                                                            Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 47.  

                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                eliminação de vantagens concedidas a servidores;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  eliminação das despesas com horas-extras;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      demissão de servidores admitidos em caráter temporario.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                        Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende - se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

                                                                                                                                                                                                              Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (aft. 14 § 2° da LRF).

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                  O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (aft. 74, § 2° da LRF).

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período legislativo do ano.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                            Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                              Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabeftos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                  Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2014, fixação para o custeio de despesas com polícia, cartório e poder judiciário, bem como concessão de refeições, doações e suprimentos de fundo, conforme preconiza o art. 62, I da Lei Complementar n° 101.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    A efetivação de gastos com polícia e poder judicÍário, deverá ser precedida de celebração de convênio.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      As refeições e lanches, quando necessáriasinclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                          As metas e prioridades da Administração Pública para o exercício financeiro de 2014 serão especificadas no anexo de metas físicas que é parte integrante desta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normatvo, devendo servir de refência para o processo de planejamento municipal, podendo a lei orçamentária anual atualizá-las.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, inclusive considerando as que se encontram em andamento de acordo com a identificação constante do PPA 2014-2017, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, em 17 de julho de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    FRANCISCO HOLANDA GUEDES

                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL