Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

823

2013

2 de Abril de 2013

Autoriza o poder executivo municipal a criar o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo a atividade


LEI N° 823/2013, DE 02 ABRIL DE 2013.

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE,

     

      O Prefeito Municipal de Jaguaribara, nos usos de suas atribuições legais, submete o projeto de tel nº05/2013 à apreciação da Câmara Municipal:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Execullvo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Aquicultura, Pesca, Agricullura e Meio Ambiente para:

         

          Promover ações de apolo e Incentivo a atividade da piscicultura na faso de implantação e construção de tanques e açudes, visando aumentas a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos;

           

            Art. 2º.  

            Os recursos ulilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de produtos específicos de sua cadeia produtiva, após o primeiro ciclo do produção,

             

              Art. 3º.  

              Essss valores retornarão aos cofres públicos e formarão um tundo para ulilização de outros produtores na continuidade do programa.

               

                Art. 4º.  

                O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0% (zero por cento) ao mês.

                 

                  Art. 5º.  

                  Os beneficlários do Programa deverão ser produtores propriatários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, poscadoros, pisclcultoras, localizados no Município de Jaguaribara-CE.

                   

                   

                    Art. 6º.  

                    Os agriculloros que desejarem parlicipar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Famillar (PRONAF) do Governo Federal.

                     

                      Art. 7º.  

                      Cada produtor terá direito à no Máximo 100 horas de máquinas sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques e açudes.

                       

                        O número de horas de cada produtor será estabelecidos pela autoridade gestora de acordo com a necessidade de sua demanda, respeitando a demanda dos demais produtores.

                         

                          Será cobrado dos produtores somente o óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.

                           

                            Art. 8º.  

                            Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais família serão beneficiados e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

                             

                              O comitê gestor municipal será constituído pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Aquicultura, Pesca, Agricultura e Meio Ambiente e entidades representativas do setor Rural.

                               

                                Art. 9º.  

                                Os recursos que comparão o programa referido, serão oriundos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Aquicultura, Pesca, Agricultura e Meio Ambiente que promovem o desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

                                 

                                  O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comparão o programa.

                                   

                                    Art. 10.  

                                    Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal ofecerá cursos profissionalizantes na área da piscicultura.

                                     

                                      Art. 11.  

                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                        Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, 02 de abril de 2013.

                                         

                                          Francisco Holanda Guedes

                                          PREFEITO MUNICIPAL