Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

819

2013

15 de Fevereiro de 2013

Institui e disciplina a concessão, controle e realização de suprimentos de fundos, da Prefeitura Municipal de Jaguaribara e autarquias e dá outras providências.


Lei nº 819, de 15 de fevereiro de 2013

    Institui e disciplina a concessão, controle e realização de suprimentos de fundos, da Prefeitura Municipal de Jaguaribara e autarquias e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.  

        Fica instituído o regime de Suprimento de Fundos, com a concessão de adiantamento para a cobertura de despesas miúdas de pronto pagamento, que não podem se subordinar ao processo normal de aplicação, nos termos desta Lei e com fundamento no art. 68 da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964.

          Na execução de despesas públicas consideradas de pequeno valor, que não puderem ser pagas via banco, segundo as normas legais vigentes, ou ainda, quando o valor ou a despesa não justificar a operação pela via normal do empenho, serão efetuadas com recursos provenientes de adiantamento (suprimento de fundo), correspondente ao elemento orçamentário próprio.

            Art. 2º.  

            A concessão do adiantamento de suprimento de fundos poderá ser concedida nos seguintes casos:

              Casos de urgência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou colocar em risco a segurança de pessoas ou valores, em situações ou locais em que o processamento usual possa comprometer o atendimento objetivado;

                Pagamento de despesas de viagem, diretamente relacionadas ao objeto do serviço, não vinculadas às diárias de alimentação e pousadas;

                   diligências especiais e as de caráter emergencial;

                    gastos efetuados distante da fonte pagadora;

                       

                        despesas de pronto pagamento e de pequeno valor, assim compreendidos os gastos que não justificam a abertura. de processo específico;

                          Caberá à autoridade concessora do suprimento de fundos, justificar a existência de fato ou circunstâncias capazes de enquadrar a despesa nos casos acima descritos.

                            O adiantamento será concedido para ser utilizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o que deverá ser feita a prestação de contas no prazo previsto no artigo 30 desta Lei.

                              Art. 3º.  

                              O responsável pelo suprimento de fundos apresentará à autoridade concessora a prestação de contas dos valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do término do prazo assinalado para a sua aplicação.

                                O prazo de que trata este artigo não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício financeiro, caso em que o mesmo será o dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício em que se deu a concessão.

                                  O servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido no caput desta Lei, ficará sujeito a responder Inquérito Administrativo, de acordo com a legislação vigente e efetuar a devida restituição corrigida pelos índices oficiais do Governo Federal.

                                    No atraso da prestação de contas de suprimento de fundos por servidor, a responsa bilidade no recebimento, análise. tomada de contas e aprovação, é da Secretaria Municipal de Finanças.

                                      Art. 4º.  

                                      A concessão do adiantamento de suprimento de fundos será feita ao servidor efetivo que não esteja em estado probatório face a realização de concurso público, devidamente autorizado, mediante solicitação ao Secretário de Finanças, que conterá a descrição precisa e sucinta do objeto, indicando o(s) elemento(s) de despesa(s) e o(s) respectivo(s) valores.

                                        A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos financeiros só serão liberados após a emissão da nota de empenho e ordem de pagamento.

                                          Art. 5º.  

                                          Para atender às despesas sob o regime de adiantamento de suprimento de fundos, fica estabelecido o percentual de 2,5o/o (dois e meio por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei no 8.666/93, para outros serviços e compras em geral, que corresponde como limite de concessão o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do valor máximo permitido para licitação na modalidade CONVITE.

                                            Art. 6º.  

                                            Fica estabelecido que o limite máximo de cada despesa de pequeno valor é, de 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei no 8.666/93, correspondendo a R$ 200,00 (duzentos reais).

                                              O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor, Neste sentido, o limite máximo permitido para a concessão de suprimento de fundos definido no artigo 50 desta Lei representa R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o valor máximo a ser considerado para cada desPesa R$ 200,00 (duzentos reais),

                                                Art. 7º.  

                                                Excetua-se da autorização no presente ato, as despesas com a aquisição de materiais permanentes e equipamentos, compras programadas, realização de obras e as demais despesas que podem ser processadas normalmente cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo o anterior

                                                  Art. 8º.  

                                                  Os valores recebidos piir conta do adiantamento de Suprimento de Fundos, poderão ser movimentados em conta bancária específica em nome do servidor suprido, cuja agência será aquela que melhor conviver ao servidor, dentre os estabelecimentos oficiais.

                                                    Art. 9º.  

                                                    Os recursos liberados para atender ao adiantamento de suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos financeiros.

                                                      vencido o prazo de aplicação dos recursos, havendo saldo, este deve ser restituído aos cofres da Prefeitura Municipal, e caso tenham sido movimentados em conta bancária, terá que ser apresentado o extrato bancário.

                                                        Art. 10.  

                                                        Fica vedada a realização de despesa por conta do suprimento de fundos quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na Fonte, retenção ou contribuição do INSS.

                                                          Art. 11.  

                                                          Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos:

                                                            a responsável por 02 suprimentos de fundos;

                                                              a responsável por suprimentos de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo previsto no artigo 30;

                                                                a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

                                                                  a servidor que não esteja em efetivo exercício de suas funções;

                                                                    a servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo inquérito administrativo.

                                                                      Considera-se servidor em alcance aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque. falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores.

                                                                        Art. 12.  

                                                                        Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a bloquear na folha de pagamento do servidor em atraso com a prestação de contas do Suprimento de Fundos, os valores destinados à cobertura do débito,

                                                                          Art. 13.  

                                                                          Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.

                                                                            Art. 14.  

                                                                            Exigir-se-á identificação do recebedor, comprovação do recolhimento das obrigações fiscais e para fiscais, se a operação estiver subordinda a comprovação da despesa por recibo.

                                                                              Art. 15.  

                                                                              A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de Suprimento de Fundos deverá ser feita mediante apresentação dos documentos abaixo discriminados, devendo estes não conter rasuras, acréscimos ou emendas:

                                                                                primeira via dos documentos fiscais, emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome dd órgão realizador da despesa, discriminando de forma clara o serviço prestado ou material fornecido, não sendo admitidas generalizações ou abreviaturas. No caso de prestação de serviços por Pessoa Física, o recibo avulso deverá conter o nome do prestador do serviço, número do CPF e da ldentidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi.

                                                                                  extrato da conta bancária, quando ocorrer movimentação bancária;

                                                                                    relação de pagamentos efetuados por ordem de data dos documentos comprobatórios das despesas;

                                                                                      conciliação bancária, quando ocorrer movimentação em conta bancária;

                                                                                        comprovante do recolhimento do saldo se for o caso.

                                                                                          Art. 16.  

                                                                                          O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa na responsabilidade, será feito:

                                                                                            na Sede, pela Secretaria de Finanças.

                                                                                              Art. 17.  

                                                                                              O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelos supridos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comprovação.

                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do suprido deverá ser efetivada no prazo de 10 (dez) dias:

                                                                                                  na Sede, pela Secretaria de Finanças.

                                                                                                    Art. 19.  

                                                                                                    Quando impugnada a prestação de contas parcial ou totalmente, deverá o Secretário Municipal de Finanças, determinar imediatas providências para apuração das responsa bilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim se for o casor promover a tomada de contas especial para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.

                                                                                                      Art. 20.  

                                                                                                      As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM.

                                                                                                        Art. 21.  

                                                                                                        Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão a conta dos respectivos orçamentos.

                                                                                                          Art. 22.    
                                                                                                            Art. 23.  

                                                                                                            Fica revogada a Lei Municipal no 333/93 de 29 de maio de 1993.

                                                                                                              Art. 24.  

                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara CE, em 15 (quinze) de fevereiro de 2013 (dois mil e treze)

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                Francisco Holanda Guedes

                                                                                                                Prefeito Municipal