Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

791

2011

15 de Dezembro de 2011

Dispõe e autoriza sobre a concessão de rateio em forma de abono aos servidores integrantes do quadro de magistério de ensino fundamental.


Lei nº 791, de 15 de dezembro de 2011

    Dispõe e autoriza sobre a concessão de rateio em forma de abono aos servidores integrantes do quadro de magistério de ensino fundamental.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder rateio, na forma de abono saisnial aos servidores públicos municipais ativos vinculados à Folha de Pagamento dos 52% do FUNDEB, um abono, no valor de acordo com o anexo.

          o abono é prática de caráter provisório e excepcional, quando o valor total anual gasto com despesas com remuneração dos profissionais do magistério seja misrior ao parcentual destinado aos pagamentos desses profissionais, que é de 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos.

            Art. 2º.  

            O abono previsto no artigo anterior será pago aos servidores públicos ativos e vmouiados à Folha de Pagamento dos 60% do FUNDEB de acordo com o Art. 75 da Lei Municipal nº 725/2009, de 23 de DEZEMBRO de 2009 - Plano de Carreira e Re=muneração do Magistêno.

              Art. 3º.  

              O abono do FUNDEB tem por finalidade a complementação da remuneração dos profissionais do magistério.

               

                Art. 4º.  

                O abono será concedido a titulo de complementação do percentual mínimo de 50% do (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Vaiorzação do Magistério — FUNDEB, para destinação à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercicio na rede pública municipal, exigido peia Lei Federal 11.494/07, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária.

                  O abono de que trata o presente artigo:

                    terá caráter provisôno, não gera vinculo para outros exercícios e não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensão a qualquer título dos profissionais beneficiados;

                      não será configurada como rendimento tributável e nem sofrerá incidência Contribuição Previdenciária e FGTS;

                        Incidirá aos contratados em caráter temporário:

                          Não servirá de base de cálculo para qualquer outro tipo de vantagem.

                            Não incidirá aos servidores que estejam enquadrados com Licença sem vencimento.

                              Art. 5º.  

                              O abono objeto desta Lei será concedido de acordo com o limite financeiro dos recursos disponíveis no FUNDEB no exercício de 2011.

                                Art. 6º.  

                                O valor individual do abono devido a cada servidor será calculado com base no rateio do valor total disponível entre os profissionais que se enquadram na situação descrita no artigo 1º obedecendo aos critérios estabelecidos de acordo com o artigo 78 da Lei Municipal nº 725/2009, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

                                  Art. 7º.  

                                  Os critérios para a concessão do abono foram estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal - CGE e de acordo com o artigo 78 da Lei Municipal nº 725/2009, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

                                    Art. 8º.  

                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações:

                                      0802.12.361.0231.2.053 — 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil

                                        0802.12.361.0231.2.055 - 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil

                                          0802.12.365.0271.2.059 - 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vant, Fixas Pessoal Civil

                                            0802.12.365.0271.2.060 - 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil

                                             

                                              Art. 9º.  

                                              A presente despesa possui autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias Art.18 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e respaldo no art. 169, $ 1º, incisos [ e Il, com redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 04/06/98, da Constituição da República.

                                                Art. 10.  

                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARBARA, em 15 de Dezembro 2011.

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  EDVALDO ALMEIDA SILVEIRA

                                                  Prefeito Municipal