Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

784

2011

5 de Outubro de 2011

Dispõe sobre o serviço de vigilância sanitárias e dá outras providências.


Lei nº 784, de 05 de outubro de 2011

 

    Dispõe sobre o serviço de vigilância sanitárias e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Município
      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o Serviço de Vigilância Sanitária no âmbito da Secretaria de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei

         

          Art. 2º.  

          O Serviço Municipal de Vigilância Sanitaria compreende as ações capazes de eliminar, diminuir, prevenir riscos à saúde, intervir nos problemas sanitarios decorrentes do meio ambiente e na produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

           

            O controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo.

             

              O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

               

                As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e do Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil, assim como, a da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.

                 

                  Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Município de Jaguaribara desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no artigo 200 daConstituição Federal de 1988.

                   

                    Art. 3º.  

                    O Município de Jaguaribara deverá asseguraÍ toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária prevista nesta Lei.

                     

                      Art. 4º.  

                      São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

                       

                        Os profissionais investidos na função fiscalizadora de vigilância sanitária nomeados por decreto do Poder Executivo Municipal.

                         

                          O profissional indicado como responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária

                           

                            Para fins de processo administrativo o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Secretiário de Saúde e o Procurador Geral do Município, também, serão considerados autoridades sanitarias.

                             

                              Art. 5º.  

                              A equipe municipal de vigilância sanitaria investida de sua função fiscalizadora será competente para fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, além dos regulamentos sanitarios.

                               

                                Para o exercício das suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portarias do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Secretário Municipal de Saúde.

                                 

                                  Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresenta-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.

                                   

                                    Os profissionais acima designados serão considerados para todos os efeitos como autoridade sanitaria e exercerão as atividades inerentes à função de fiscal sanitario, tais como: Inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitiíria, instauração de processo administrativo saniüírio, interdição cautelar de estabelecimento, interdição e apreensão cautelar de produtos e fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitiários, além de outras atividades estabelecidas para esse fim.

                                     

                                      Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão o poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitaria federal, estadual e municipal e as demais que se referem à proteção da saúde no que couber.

                                       

                                        As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 4º desta lei, quando do exercício de suas atribuições terão livre acesso em todos os locais do município sujeito à legislação sanitiíria, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsável pela guarda das informações sigilosas.

                                         

                                          Art. 6º.  

                                          As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitaria ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária que será taxada em acordo com o Código Tributírio Municipal ou por Decreto Municipal.

                                           

                                            Art. 7º.  

                                            Os estabelecimentos públicos ou privados para recebimento por parte do Poder Executivo Municipal do ALVARA DE FUNCIONAMENTO e ou do ALVARA DA VICIÂNCIA SANITÁRIA, não poderão deixar de apresentar cumulativamente os seguintes documentos:

                                             

                                              Documento que comprove à atividade a ser desenvolvida.

                                               

                                                Guia de recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária

                                                 

                                                  Declaração de realizaçáo de inspeção sanitaria com paÍecer favorável da autoridade municipal de vigilância sanitária.

                                                   

                                                    Art. 8º.  

                                                    Na ausência de noÍna municipal que disponha sobre acompanhamento, fiscalização, atestação de aprovação ou de infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitario, as autoridades sanitárias deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e ou federal cabível a espécie, assim como, a jurisprudência ou doutrina do direito brasileiro.

                                                     

                                                      Art. 9º.  

                                                      As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Jaguaribara.

                                                       

                                                        Art. 10.  

                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei no prazo miáximo de noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.

                                                         

                                                          Art. 11.  

                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contriírio.

                                                           

                                                            Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 05 de outubro de 2011.

                                                            Edvaldo Almeida Silveira
                                                            Prefeito Municipal