Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de jaguaribara, estado do Ceará, no uso de suas atribuições, etc...
faço saber que a Cãmara Municipal de Jaguaribara/CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à voletividade o dever de defende-lo, preserva-lo e recuperá-lo para as presente e futuras gerações.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Interdisciplinaridade no trato das quastões ambientais;
Participação comunitária;
Promoção da saúde pública e ambiental;
Compatibilização entre as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
Compatibilizaçãp entre as políticas setoriais e demais do Governo;
Exigência de contabilidade, no tempo e no espaçõ, das ações de gestão ambiental;
Informação e divulgação obrigatória e permenete de dados, condições e ações ambientais;
Prevalência do interesse público sobre o privado;
Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
Propor diretrizes para Política Municipal do Meio Ambiente;
Colaborar nos estudos e elaboração dos plnejamentos, planos, propagandas e ações de desenvolvimento muniicpal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, ético e cultural) do municpio;
Propor mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram abras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidas;
Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente supletivamente ao estado a à União;
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município.
Fornecer informações e subsídios relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
Promover e elaborara em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
Manter interc^mbio com as entidades públicas de pesquisas e atuação na proteção do meio ambiente;
Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico paleontológico e paisagístico;
Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévias autorização mediante análise de estudos ambientais;
Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do terrritório municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e staduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental total;
Analisar e relatar sobre os póssíveis casos de degradação ambiental que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao prefeito as providências que julgar necessárias;
Incentivar a parceria do Poder público com os seguintes privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
Deliberar sobre a coleta, seleção armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais e hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final e de seus efluentes em mananciais.
Deliberar sobre a inslalação de industrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
Sugerir vetos a projetos incovenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
Cumprir e fazer cumprir leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
Zelar pela divulgação das leis, normas diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal.
Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
Decidir, em instância de recurso, sobre as miltas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
Criar mecanismo que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participar popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
Gerir a participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio ambviente, propondo critérios para sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
Fazer gestão junto aos organismo estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
Convocar ordinariamente a cada dois (2) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a tribuição de avalia a situação da preservação, conservação e efetivaçõ de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
Elaborar e aprovar seu Regimento Interbo;
O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.
A instalação do conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta lei.