Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

538

2004

20 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.


Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de jaguaribara, estado do Ceará, no uso de suas atribuições, etc...

    faço saber que a Cãmara Municipal de Jaguaribara/CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à voletividade o dever de defende-lo, preserva-lo e recuperá-lo para as presente e futuras gerações.

        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

          O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

            O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:

              Interdisciplinaridade no trato das quastões ambientais;

                Participação comunitária;

                  Promoção da saúde pública e ambiental;

                    Compatibilização entre as políticas do meio ambiente nacional  e estadual;

                      Compatibilizaçãp entre as políticas setoriais e demais do Governo;

                        Exigência de contabilidade, no tempo e no espaçõ, das ações de gestão ambiental;

                          Informação e divulgação obrigatória e permenete de dados, condições e ações ambientais;

                            Prevalência do interesse público sobre o privado;

                              Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

                                Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

                                  Propor diretrizes para Política Municipal do Meio Ambiente;

                                    Colaborar nos estudos e elaboração dos plnejamentos, planos, propagandas e ações de desenvolvimento muniicpal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

                                      Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, ético e cultural) do municpio;

                                        Propor mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram abras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidas;

                                          Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente supletivamente ao estado a à União;

                                            Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município.

                                              Fornecer informações e subsídios relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

                                                propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

                                                  Promover e elaborara em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

                                                    Manter interc^mbio com as entidades públicas de pesquisas e atuação na proteção do meio ambiente;

                                                      Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;

                                                        Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

                                                          Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;

                                                            Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;

                                                              Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico paleontológico e paisagístico;

                                                                Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévias autorização mediante análise de estudos ambientais;

                                                                  Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do terrritório municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e staduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental total;

                                                                    Analisar e relatar sobre os póssíveis casos de degradação ambiental que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao prefeito as providências que julgar necessárias;

                                                                      Incentivar a parceria do Poder público com os seguintes privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;

                                                                        Deliberar sobre a coleta, seleção armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais e hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final e de seus efluentes em mananciais.

                                                                          Deliberar sobre a inslalação de industrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;

                                                                            Sugerir vetos a projetos incovenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

                                                                              Cumprir e fazer cumprir leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;

                                                                                Zelar pela divulgação das leis, normas diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal.

                                                                                  Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;

                                                                                    Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

                                                                                      Decidir, em instância de recurso, sobre as miltas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;

                                                                                        Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;

                                                                                          Criar mecanismo que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participar popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;

                                                                                            Gerir a  participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio ambviente, propondo critérios para sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

                                                                                              Fazer gestão junto aos organismo estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;

                                                                                                Convocar ordinariamente a cada dois (2) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a tribuição de avalia a situação da preservação, conservação e efetivaçõ de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;

                                                                                                  Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;

                                                                                                    Elaborar e aprovar seu Regimento Interbo;

                                                                                                      O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambientel será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.

                                                                                                        O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.

                                                                                                          Cada membro do Conselho Municipal da Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.

                                                                                                            O conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito interc^mbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

                                                                                                              O conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, deligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.

                                                                                                                As sessões o Conselho serão públicas e os atos e documenentos ser amplamente divulgados.

                                                                                                                  Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.

                                                                                                                    A instalação do conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

                                                                                                                      Esta Lei entarrá em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Jaguaribara-CE, em 20 de outubro de 2004.

                                                                                                                          CRISTIANO PEIXOTO MAIA

                                                                                                                                    PREFEITO