Dispõe sobre a desentralização administrativa do Município de Jaguaribara, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍIO DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e etc.,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio e promulgo a seguinte lei:
DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
NORMAS GERAIS
A descentralização administrativa será posta em prática dentro dos quadros da administração Pública Municipal.
Em cada órgão da administração municipal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
Compete à Secretaria de Administração o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
A autoridade que delegar competência dará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conhecimento de seu ato ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno do Município.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DAS NORMAS GERAIS
Com base na Lei Orçamentária, nos créditos adicionais abertos e nas operações extra-orçamentárias será elaborado o programa de execução, à vista dos elementos fornecidos pelos órgãos da administração direta, indireta e fundações que recebam transferências à conta do orçamento do Município, e de acordo com os prazos e normas a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
De acordo com o programa de execução fianceira aprovado, a Secretaria MUnicipal de Finanças liberá cotas mensais de recursos financeiros para a Câmara Muncipal, às entidades da Administração Indireta e as Fundações que recebam recursos à conta do Orçamento do Município.
Não serão liberadas cotas mensais de recursos para os órgãos e entidades a que se refere este artigo quando:
deixarem de prestar informações a Secretaria Municipal de Finanças para a formulação da programação financeira;
deixarem de encaminhar seus balancetes e demonstrativos mensais dentro das normas e dos prazos fixados;
deixarem de cumprir as determinações da presente Lei;
A fixação da programação fianceira e do cronograma mensal de desembolso atenderá aos seguines objetivos:
assegurar às unidades orçamentárias, em tempo hábil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
DA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/unidade orçamentária ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna através do ato de delegação de competência.
A descentralização de unidades gestoras de órgãos/unidades orçamentárias da administração direta serão controladas através de contas interferências internas.
A decentralização entre unidades gestoras de órgãos/unidade orçamentária ou entidade de estruturas diferentes, designar-se-à descentralizaçãp externa e serão controladas através de contas extraorçamentárias.
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
pessoal e encargos sociais;
aposentadorias e pensões da previdência social;
serviço da dívida pública municipal; e
contrapartida de empréstimo.
Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser ntregues aos agentes financeiros excutantes, na data do crédito em conta do beneficiário.
O pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do governo municipal será feito com estreita observância à data de vencimento da obrigação.
A liberação de recursos destinados a atendimento de compromissos relacionados com transferência de qualquer natureza (subvenções, auxilios ou contribuições), formalizadas ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em discordância com o respectivo cronograma de desembolso;
o pagamento de diárias, para viagens no país, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de quinze ou mais diárias, de uma só vez;
o pagamento de débito cujos títulos tenham data de vencimento posterior à daqueles ainda pendentes de pagamento.
Os casos em que se verifique a impossibilidade do cumprimento do disposto nos incisos I, IIe III deste artigo serão objeto de justificativa, caso a caso, pelo ordenador de despesa, que será anexada à documentação comprobatória dos pagamentos a pagar efeito de análise dos órgãos de contabilidade e de auditoria.
Os saldos financeiros em poder das unides gestoras, órgãos/unidades orçamentárias e entidades da administração municipal direta, que ultrapassarem o montante inscrito em restos a pagar, serão considerados como antecipação de cota.
A unidade gestor executora informará ao seu órgão centrl de contabilidade os pagamentos efetuados com recursos originários do exercício anterior, com vistas ao competente registro da liberação financeira na categoria restos a pagar.
DOS FUNDOS ESPECIAIS
DA GESTÃO POR FUNDOS ESPECIAIS
São fundos especiais de naturez contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra o caixa geral do município.
São fundos especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentaçã de recursos do caixa geral do município para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atende aos saques previstos em programação específica.
Quando a gestão do fundo for atribuída a estabelecimento oficial de crédito, a este caberá sua contabilizaçõ e renessa dos respectivos balanços acompanhados de demonstrações financeiras ao Controle Interno do Município, para fins de supervisão
Quando o fundo especial for contabilizado em separado da contabilidade central, a este caberá sua escrituração e remessa dos respectivos balancetes para fins de consolidação ao Balançoo Geral do Município.
Os recursos comentados deste artigo serão registrados diretamente em cada fundo, desde que exista a unificação automática e mensal dos mesmo na contabilidade central do Município.
As transferências financeiras efetuadas pela Prefeiura Municipal aos Fundos Especiais serão registradas através de contas de interferências, independentes da execução orçamentária, que se encerram no final do exercício.
A folha de pagamento dos servidores colocados à disposição dos Fundos especiais deverá ser elaborada no Setor Administrativo da Prefeitura, e contabilizado nas respectivas dotações orçamentárias desde que o pagamento seja com recursos dos Fundos.
DA FORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO
DAS CONTAS DE GOVERNO
Os órgãos e entidades do Município, incluídas as Câmaras Municipais que exercitem autonomia financeira e orçamentária, bem como os Fundos e Autarquias existentes, encaminharão até o dia dez do mês de janeiro, seus balanços e demonstrativos ao órgão central de contabilidade do Poder Executivo, a quem compete proceder à consolidação dos resultados.
DAS ONTAS DE GESTÃO
O processo de Prestação de Contas de Gestão será apresentado ao Tribunal de Contas dos Municípios, anualmente, com nítida separação, se for o caso, de resposnsabilidades entre gestores, nos seguintes prazos:
responsáveis pelas Uidades Gestores da Administração Direta, Câmara Municipal e dos Fundos Especiais no razo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do correspondente exercício financeiro;
responáveis pelos Órgãos e Entidades da Administração Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e demais entidades controladas pelo Município, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias da data de encerramento do correspondente exercício financeiro.
ocorrendo término de gestão decorrente da extinção da Unidade Administrativa, Órgãos ou Entidades, os prazos referidos nos itens I e II deste artigo serão contados a partir da respectiva data de encerramento das atividades.
Sem prejuízo dos prazos dfinidos em incisos nteriores, os responsáveis pelas Contas de Gestão deverão fornecer à contabilidade central do Município, até o dia dez do mês de janeiro do ano subsqüente ao encerramento do exercício, informações necessárias à consolidação do Balanço Geral do Município para elaboração da Prestação de Contas de Governo.
Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridde de cujos atos resultarem emissão de mepnho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município ou pela qual esta responda.
O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados ao Tesouro Municipal decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
ofício de encaminhamento assinado pela administração descentralizada;
relação e cadastro dos responáveis pela administração desentralizada;
balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e demonstração das variações patrimoniais, conforme anexos da Lei n° 4.320/64;
demonstrativo dos adiantamentos concedidos (suprimentos de fundos);
demonstrativos das doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos, pagos ou não, quando for o caso;
demonstrativos das responsabilidades não regularizadas, com a indicação das provid^ncias adotadas para sua regularização;
relação das inscrições em restos a pagar, processados e não processados;
relatório e/ou parecer do responsável pelo setor contábil;
termo de conferência de caixa e conciliação bancárias;
cópia da primeira e última folha dos extratos das contas báncárias relativas ao período de gestão dos responsáveis;
demonstrativo da remuneração dos vereadores, quando for o caso.
Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
O Balanço Patrimonial demonstrará, em síntese, os valores do bens, direitos e obrigções do Município, abrangendo:
ativo, desdobrado em financeiro, permanente, transitório e compensado;
passivo, desdobrado em financeiro, permanente, transitório e compendado;
Saldo patrimonial que, conforme a posição líquida que acusr, constará do ativo ou do passivo.
As Secretarias Municipais e Órgãos/Unidades Orçamentárias que não tiverem a de entralização administrativa finamceira, apresentará a sua prestação de contas de gestão juntamente com a prestação de contas da Unidade Gestora Central, distinguindo os responsáveis pela admiistração descentralizada de cada Secretária e/ou órgão/unidade orçamentária.
As Secretaria Municipais definidas no caput deste artigo, por não movimentem contas financeiras e patrimoniais, ficam dispensadas da apresentação de balanços financeiros e patrimoniais, respectivamente, por não haver balanço geral para essas Unidades Administrativas.
As Unidades Gestoras que administram os seus recursos financeiros e orçamentários totalmente decentralizados da Unidade Gestora Central, são obrigadas a apresentarem suas prestações de contas totalmente separadas da Administração Central.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O setor de contabilidade do município, sem prejuízo das atribuições conferidas ao Controle Interno do município, é competente para instituir formunlários e modelos e documentos de empenho, liquidação e pagamento de despesas, e outros que se tornarem indispensáveis |à execução orçamentária e financeira do Município, bem como a expedir as instruções que se tornarem necessáriaas à execução desta Lei, visando a padronização e uniformização de procedimentos.