Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária e 2003, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jaguaribara,
Faço saber que a Câmra Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
A execuçõ da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 obedecerá ao princípio da transparência da gestão fiscal e do equilibrio, permitindo amplo acesso da sociedade, a todas as informações relativas à programação para controle dos resultados dos programas estabelecidos.
das diretrizes da administração Municipal;
da organização e estrutura dos orçamentos;
das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
da receita pública;
das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
das disposições finais;
DAS PRIOPRIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
De conformidade com o art. 165, § 2° da Constituição, as metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2003, são as definidas no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2003, parte integrante desta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo em limite à programação de novas despesas, a serem definidas na Lei Orçamentária Anual.
As prioridades previstas no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 203 não contempladas no plano plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei Orçamentária Anual, medinte a inclusão dos novos investimentos ao PPA, os quais ficarão fazendo parte deste.
A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
D ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Programa, o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operação limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental, e
Operações especiais, um instrumento de realização das ações que agregam despesas às quais nao se pode associar, no período, a geração de um bem e serviço que podem ser permanentes ou contúnuas, e compõem a função específica denominada "Encargos Especiais."
Cada programa identificará as ações necessárias para tingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encminhará á Câmara Municipl, no prazo previsto no art. 42, § 5° da Constituição Estadual, será composta de:
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados;
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Integração os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de agosto de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, observando os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no "caput" deste artigo fixará suas despesas globais observando os limites definidos pela Emenda Constitucional n° 25/99.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional definida pela Portaria n° 42, de 19 de abril de 1999, emitida pelo Ministério de Orçamento e Gestão - MOG, e por natureza de despesa segundo a Portaria Internministerial n° 163, de 04 de maio de 2001.
a classificação econômica da despesa definida no caput deste artigo, será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, até o nível de elemento de despesa, com suas respectivas dotação, distinguindo a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e indicando a fote de recursos, de acordo com as seguintes categorias econômicas:
Pessoal e encargos sociais;
Juros e encargos da dívida;
Outras despesas correntes;
Investimentos;
Inversões financeiras; e
amortização da dívida.
No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código seqüencial que constará da Lei Oçamentária Anual.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas e a parcelas transferidas pela União e peloEstado, nos termos da Constiuiç~so federal e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.
As receitas previstas para o exercíciode 2003 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de acrescimento vegetativo.
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à Administração o seguinte:
a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
a expansão do número de contribuintes;
a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4° , inciso I, alínea "a" da Lei Complementar n° 101/2000, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reis de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas, que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação;
sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistências;
È vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título de "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:
de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduis e municipais do ensimo fundamental;
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto ao público;
suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 70% (stente por cnto) do total da Receita Prevista para o exercício de 2003, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafos 1°, art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, sem autorizaçãolegislativa, nos termos do inciso VI, art. 167 da constituição Federal.
A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
A suplementação orçamentária atrav´s do recursos previsto no inciso II, § 1°, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decretoo de abertura do referido crédito adicional.
O excesso de arrecadção provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais ou suplementares, por ato do Executivo Municial, prevista na Lei Orçamentária para ano de 2003.
As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões fianceiras depois de atender intgralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.
A Lei Oraçmentária Anual contemplará recursos para a Reserva de Contigência, limitados a 5¢ (cinco por cento) da Receita Líquida prevista para o ano de 2003, a qual será utilizada para atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidaas na letra "b" do inciso III do art. 5°, da Lei de Responsailidade Fiscal.
Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, ente outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamnetais, imprescindíveis às necessidades do poder público.
De acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a Reserva de Contigência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 1°, art. 43, da Lei n° 4.320/64.
Até o final do exercício de 2003, a despesa com serviços de terceiros dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo-se os seus fundos, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do ano de 2001, conforme disposição contida no art. 72, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
DAS DIRERIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ARÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinandas atender às açõe da saúde, providência e assistência social, e contará, dentre outros, com os reursos provenientes:
de recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
de transferência de contribuição do Município;
de transferência constitucionais;
de transferência de convênios
DA RECEITA PÚBLICA
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
as normas técnicas e legais;
os efeitos das alterações na legislação
as variações de indices de preço
o crescimento econômico do País.
O total previsto para as receitas com operações de crédito não poderá ser superior ao total da sdespesas de capital fixadas na lei orçamentária anual.
O Poder Executivo Municipal remeterá ao Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final por encaminhamento da proposta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2003, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no § 3°, art 12, da Lei Complementar n° 101/2000.
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O Poder Executivo enviará á Câmara Municipal, projetos de Lei dispondo sobre as alterações da legislação tributária do Município, objetivando principalmente
Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
Dar continuidade ao processo de modernização e simplicação do sistema tributário municipal;
atingir as metas dos resultados fiscais previstos na lei de Responsabilidade Fiscal.
Os tributos lanados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujo custos para cobrança sejam sueriores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, autorização em Lei, não se constoituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3° do art, 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA RENÚNCIA DA RECEITA
As sistuações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia do receita deverão atender a uma das seguintes condições:
demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município:
estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2003 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
A despesa total com pessoal não poderá ultrapassar, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa vericada no exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desde que obedecido o limite fixado no caput do artigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterear as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variaveis, admitir aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Se o projeto de lei orçmentária anual não for encaminhada à sanção do Prefeito Municial até 31 de dezembro de 2003, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder legislativo, em cada mês até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2003.
A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de créditos à conta da Lei Orçamentária Anual.
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçmentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
Além de observar as demias diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçmantária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados do programas de governo, observando ainda:
a expansão de despesas obrigatórias de acráteer continuado não excederá, no exercício de 2003, a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida apurads em 2002;
todos os programas constantes da Lei Orçamentária Anual indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução.
Para efeito do disposto no § 3°, art. 16, da lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-finnceiro num exercício não exceda o valor definido para dispensa de licitação fixado no item II do art. 24 da lei n° 8.666/93, vigente na sua ocorrência.
Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas fiscais estabelecidas, os Poderes, Executivo e Legislativo, de forma proporcional às duas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de mepenho no montante necessário, para as seguintes despesas na ordem baixo:
redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;
racionalização com gastos com diárias;
eliminação de despesas com horas extras;
eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;
redução de investimentos programados (aquisição e máqunias em geral);
contigenciamento das dotaões apropriadas para custeio.
não serão de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constituicionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal ao encargos sociais.
Na limitaçõ do empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.
o desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, de acordo com os limites definidos na Emenda Constitucional n° 25/99.
ficam excluídas da limitação imposta pela programação financeira e cronograma de execução mensal, disposta do caput deste artigo as seguintes dotações relativas aos grupos de despesas:
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida, e;
amortizaçõ da dívida.
Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acr´scimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas cconsideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta para o custeio de serviços de competência do Municíio e de outras entes da Federação, conforme art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000, bem como contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.