Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Municipio, são fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 1996, compreendendo:
As prioridades e metas da administração municipal;
A organização e estrutura dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
As disposições sobre alterações de legislação tributária;
As disposições demais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Educação, Cultura e Saúde, dando prioridade para:
melhoria dos atendimentos de saúde;
saneamento básico;
proteção à criança e ao adolescente;
assistência alimentar e nutricional;
educação fundamental;
Assistência ao pequeno agricultor, em ênfase para:
Irrigação;
Organização da produção e cooperativisão;
Implantação de açudes e barragens em região de servidão publica;
Ampliação de Redes de distribuições de energia elétrica;
Ampliação e conservação de estradas vicinais do Município;
Atender as necessidades básicas de pessoas carentes de baixa renda, dando prioridade para:
construção de moradias em regime de autirão;
consultas médicas;
assistência social e comunitária em geral.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
texto da lei;
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
a discriminação da legislação da receita e despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social, determinando os objetivos básicos das diversas unidades orçamentárias.
Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no caput deste artigo terá como parâmetro, para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercicio de 1994, na receita total arrecadada pelo Município do mesmo exercicio, aplicada sobre a receita correspondente em 1995.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarao as despesas por unidade orçamentaria, segundo a classificação funcional-programática, detalhada por categoria de programação, observada a seguinte classificação:
I- despesas de custeio;
II- transferencias correntes;
III- investimentos;
IV- inversões financeiras;
V- transferências de capital.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos a preços de janeiro de 1996, pela variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC, entre o período de junho à dezembro de 1995, incluindo os extremos.
Os valores atualizados na forma do disposto no paragrafo anterior poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentaria por critérios que vinherem à ser estabelecidos na Lei Orçamentaria.
É vedada a inclusão, na Lei orçamentaria anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público nas areas de assistência social, à saúde ou à educação;
sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
No projeto de Lei orçamentária constará autorização para o Poder Execultivo suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite da diferença positiva acumulada mês a mês, entre a receita prevista e a arrecadada, de acordo com item II, do parágrafo 1º, Art.43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de dívida, se for o caso.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
As receitas compreenderão os de recursos oriundos de Receita Ordinária do Tesouro Municipal, de transferências da União e do Estado, de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o orçamento, e de contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e salários.
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
O Poder Execultivo enviará Câmara Municipal, após a promulgação da Lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:
Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vem sendo processadas no contexto da economia nacional;
Continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipl até 31 de dezembro de 1995, a programação constante do projeto de lei remetido pelo Poder Executivo no prazo fixado no art. 35, parágrafo 2°, III, do Ato das disposições constitucionais transitórias, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, poderá ser executda, em cada mês, até o envio do projeto à sanção do Prefeito, no limite de um doze avos do total de cada dotação atualizada até janeiro de 1996.
A utilização dos recursos autorizada neste artigo, serão considerados como antecipação de créditos à conta da Lei orçamentária anual.
Os saldo negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão realustados, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações orçmentária através de decretos baixados pelo executivo.