O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, são fixadas as Diretrizes Orçamentaria para exercicio financeiro de 1995, compreendendo:
- Orientação para o Orçamento Anual do Município, inclusive para a concessão de créditos adicionais;
- Disposições sobre alterações na legislaçã tributária.
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos orçamenentos do Município para o exercício financeiro de 1995.
No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as depesas de Lei Orçamentária serão orçadas de acordo com os preços vigentes em maio de 1994.
Parágrafo 1º A receita estimada e a despesa fixada prevista no projeto de Lei Orçamentária serão atualizadas para preços de janeiro de 1995, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísca – IBGE, no peíodo compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1994, incluindo o INPC do mês anterior ao período, ou seja o do mês de abril de 1994.
Parágrafo 2º Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por critérios que vierem à ser estabelecidos na Lei Orçamentária.
No Projeto de Lei Orçamentária, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam, definidos as fontes recursos.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão em seu conjunto os objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1995, devendo obedecer as prioridades definidas na Lei Orçamentária em consonância comas diretrizes fixadas nesta Lei.
Na programação de Investimentos da administração Municipal, serão observadas as seguintes regras:
I – Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, relevante interesse público:
II – Não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta Lei.
As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de atender integramente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento pessoal e encargos e amortização de dívida, se for o caso.
O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional da Prefeitura existente, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os órgãos da administração indireta apresentarão seus Orçamentos na mesma data exigida para apresentação do Orçamento da Administração direta ao Poder Legislativo.
As despesas de custeio com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo o que estabelece o Art. 38, do ADCT da Constituição Federal, e serão calculados com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de maio de 1994
As demais vantagens serão calculadas tomando-se como base de cálculo as despesas do exercício de 1993, corrigidas à preços vigentes em maio de 1994.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes constantes no ANEXO I, parte integrante desta Lei, resalvando que o anexo abrange apenas as priopridades, não esgotando o elento de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, funções e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdências e assistência social.
Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
As receitas compreenderão os de recursos, Receitas Ordinária do Tesouro Municipal, de transferências da União e do Estado, de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o Orçamento, e de contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimento e salários.
Na fixação das despesas com a ação da expensão da seguridade social deverá ser observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei, bem como as diretrizes constantes no anexo II, parte integrate desta Lei, ressalvando que estão contemplados apenas as prioridades, não representando portanto, restrição às ações não contempladas.
CAPÍTULO II
AS ANTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 03 (três) meses após a vigência desta Lei, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:
I – Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Municíopio;
II – adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vem sendo processadas no contexto da econimia nacional;
III – continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As operações de créditos por antecipação de receita se contraídas pelo Município, serão obrigatoriamente e na sua totalidade, liquidadas até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro subsequente.
Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, os projetos compatíveis com os definidos nos anexos I e II desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas na Lei Orgânica do Município.
O Poder Executivo, observadas as necessidades e circunstânciais do momento, associadas à capacidade do erário público e, havendo recursos disponíveis, poderá suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite da diferença positiva acumulada mês a mês, entre a receita prevista e a arrecadada, de acordo com ítem II, do parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.