Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

351

1994

26 de Fevereiro de 1994

Modifica os artigos 8º e o § primeiro do artigo 14 da Lei nº 349 de 22 de janeiro de 1994 (Estatuto do Magistério Municipal)


Lei nº 351, de 26 de fevereiro de 1994

 

    Modifica os artigos 8º e o § primeiro do artigo 14 da Lei nº 349 de 22 de janeiro de 1994 (Estatuto do Magistério Municipal);

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA-CE faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA  aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        O artigo 8° (oitavo) da Lei n° 349/94 de 22 de Janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação: Artigo 6° (sexto), as classes que trata o inciso II do Artigo 6° (sexto) tem a seguinte correspodência.

         

        P – professor leigo, funcionário da Prefeitura Municipal de Jaguaribara que não tenham habilitação em Magistério, os quais devem, no prazo de 2 (dois) anos adquirirem habilitação.

        P I – Professor com habilitação específica de 2° Grau (3° normal).

        P II – Professor com habilitação Específica de 2° Grau mais estudos Adicionais (4° normal).

        P III – Professor com curso Superior Inespecífico. 

        P IV – Professor com Licenciatura Curta.

        P V – Professor com Licenciatura Plena Específica. 

          Art. 8º.  

          As classas de que trata o inciso II do art. 611, têm a seguinte correspondência:

          professor leigo, funcionário da Prefeitura Municipal de Jaguaribara que não tenham habilitação em Magistério, os quais devem, no prazo de 2 (dois) anos adquirirem habilitação.

          I  –   Professor com habilitação específica de 2° Grau (3° normal).
          II  –  Professor com habilitação Específica de 2° Grau mais estudos Adicionais (4° normal).
          III  –  Professor com curso Superior Inespecífico. 
          IV  –  Professor com Licenciatura Curta.
          V  –  Professor com Licenciatura Plena Específica. 
          Art. 2º.   O § primeiro do artigo 14 (catorze) passa a ter a seguinte redação.

            Só poderão inscrever-se no concurso público para o Magistério, os candidatos portadores de diplomas de normalista, exceto os que já foram funcionários da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, lotados no departamento de Educação nos termos do artigo 1° (primeiro).

              § 1º  

              Só poderão inscrever-se no concurso público para o Magistério, os candidatos portadores de diplomas de normalista, exceto os que já foram funcionários da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, lotados no departamento de Educação nos termos do artigo 1° (primeiro).

              Art. 3º.   Esta Lei entrará em vigor a partir na  data de sua publicação.
                Art. 4º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                  PAÇO DA  PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 26 de Fevereiro de 1994.

                    DR. ANTÔNIO PINHEIRO GRANJA 

                    Prefeito Municipal