Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

335

1993

12 de Junho de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994 e dá outras providências.


Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, 

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Municipio, esta Lei, fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1994, compreendendo:

          Orientação para o Orçamento Anual do Município, inclusive para concessão de créditos adicionais; e

            Disposição sobre alterações na Legislação Tributária.

              No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentos em maio de 1993.

                § 1º Os valores a receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, no minímo para preços de janeiro de 1994, pela variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1993, incluidos os extremos no período.

                  § 2º Os valores atualizados na forma do dispositivo no parágrafo anterior poderão, se coveniente a Administração Municípal serem corrigidos mensalmente pelo Índice Geral de Preço de Mercado-IGPM, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.

                    Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos destinadas aos seus custeios.

                      Na programação de Investimentos da Administração Municipal, serão observadas as seguintes regras:

                        I- Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e

                        II- Não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta Lei.

                          Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social deverão decidir os objetivos e metas da Administração Municipal para o exercicío de 1994, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei.

                            As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões Financeiras depois de atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como no pagamento de juros, encargos e amortização de dívida, se for o caso.

                              O Poder Execultivo enviará a Câmara Municipal, no prazo maximo de 03 meses após a vigência desta Lei, as modificações a serem introduzidas no Código Tributário do Município, em face do processo de modernização e simplificação do sistema.

                                O Orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

                                  Os órgãos da administração indireta apresentarão seus orçamentos na mesma data exigida para apresentação do orçamento da administração direta ao Poder Legislativo.

                                    As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais terão como limite máximo o estabelecido no art. 38, do Aco das disposições transitórias da Constituição Federal e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificações e as demais vantagens inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de maio e 1993.

                                      As demais vantagens serão calculadas tomando-se como base de cálculo as despesas do exercicío e 1992, convertidas a preços vigentes em abril de 1993.

                                        Para elaboração da proposta orçametária da Câmara Municipal ficam estabelecidos os seguintes limites:

                                          As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos Arts. 9º e 10º, desta Lei;

                                            As despesas com ação de expansão observarão o disposto no art. 10 desta Lei.

                                              O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, Previdência e Assistência Social e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

                                                Das contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e/ou salários;

                                                  De recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o orçamento;

                                                    De recursos do Tesouro Municipal.

                                                      Na fixação das despesas com a ação da expansão da Seguridade Social será observado o disposto nos Arts. 9º e 10º, desta Lei.

                                                        Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e da seguridade social serão programados de acordo com o estabelecido nos anexos I e II parte integrante desta Lei.

                                                          As operações de crédito por antecipação da receita, contraídas pelo município, se necessário, serão, obrigatoriamente e totalmente liquidadas até o último dia útil de janeiro do ano subsequente.

                                                            O Poder Execultivo, observadas as necessidades e circunstâncias do momento, associadas à capacidade do erário público e, havendo recursos disponíveis, poderá suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 100% (CEM POR CENTO), do total da receita arrecadada e na forma de legislação vigente.

                                                              A administração municipal enviará até o dia 01 de novembro, o projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará na forma da Legislação Vigente.

                                                                Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, os projetos compatíveis com o definido nos anexos I e II desta Lei serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas na Lei Orgânica do Município.

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 12 de junho de 1.993.

                                                                    Antônio Pinheiro Granja, PREFEITO MUNICIPAL.