Dispõe sobre a constituição do conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica constituida o Conselho Municípal do Bem-Estar Social, com carárter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e na implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municípal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei.
Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municípal do Bem-Estar Social, serão aplicadas em:
I- Construção de moradias;
II- Produção de Lotes Urbanizados;
III- Urbanização de Favelas;
IV- Aquisição de material de construção;
V- Melhoria de unidades habitacionais;
VI- Construção e reforma de equipamentos comunitários e intitucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII- Regularização fundiária;
VIII- Aquisição de imóveis para locação social;
IX- Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X- Serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
XI- Complementação de Infra-Estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de reguláriza-los;
XII- Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII- Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV- Projetos experimentáis de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XV- Manutenção dos sistemas de drenagem e nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVI- Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo conselho, vinculadas aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Dotações orçamentárias própias;
Recebimentos de prestação decorrentes de financiamento de programas habitacionais;
Doações, auxilios e contribuições de terceiros;
Recursos financeiros, oriundos do Governo Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meios de convênios;
Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
Aporte de capital decorrentes de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
Rendas provinientes de aplicação e seus recursos no mercados de capitais;
Produto de arrecadação de taxas e de multas ligados a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e porturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
Outras receitas provinientes de fonte aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente com conta especial a ser aberta e mantidas em agências de estabelecimeno urbano de crédito.
Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades própias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acôrdo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Os recursos serão destinados com prioridae a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
O Órgão ao qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecuçaõ dos seus objetivos.
Administrar o fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação do seus recursos;
Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social plano de aplicação a cargo do Fundo, em consequência com os programas sociais do Municipio, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como estabelecerá com Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União e do Estado do Ceará;
Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
Encaminhar à contabilidade geral do Municipio as demonstrações mencionadas no inciso anterior, em conformidade com a Legislação virgente sobre a matéria;
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Chefe do Poder Executivo do Municipio, referentes as recursos que serão administrados pelo Fundo.
I- 04 representantes do Poder Execultivo;
II- 01 representante do Poder Legislativo;
III- 01 representante de organizações comunitárias;
IV- 01 representante de organizações religiosas;
V- 01 representante de sindicato de trabalhadores;
VI- 01 representante de entidades comerciais.
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou ao fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
Definir as condições de retorno dos investimentos;
Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio da Secretaria de Finanças do Municipio;
Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desenbolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e
Elaborar o seu regimento interno.