O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de JAGUARIBARA para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 7.173.380,00 ( Sete milhões, cento e setenta e três mil e trezentos e oitenta reais).
As receitas decorrentes da arrecadção de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminados por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:
| FONTES | VALOR(R$) |
| 1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL | |
1.1 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes
| 6.178.360,00 635.700,00 16.200,00 1.000,00 5.449.360,00 76.100,00
|
1.2. RECEITAS RETIFICADORAS – FUNDEF (Portaria STN N° 328, de 27/08/2001 | – 394.680,00
|
1.3. RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Transferências de Capital |
27.700,00 1.362.000,00 |
| TOTAL GERAL | 7.173.380,00 |
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 7.173.380,00 (Sete milhões, cento e setenta e três mil e trezentos e oitenta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I- orçcamento fiscal, em R$ 5.812.480,00(Cinco milhões, oitocentos e doze mil e quatrocentos e oitenta reais);
II- orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.360.900,00(Hum milhão, trezentos e sessenta mil e novecentos reais)
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2002.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa,integrantes desta lei, apresenta por órgãos o seguinte desdobramento:
| ÓRGÃOS | VALOR (R$) |
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA 02 – GABINETE DO PREFEITO 03 – SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 04 – SEC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DEPORTOS 05 – SEC. DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS 06 – SECRETARIA DE SAÚDE 07 – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 08 – SEC. DE OBRAS, URB, E SERVIÇOS PÚBLICOS 09 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 289.650,00 271.400,00 1.154.830,00 2.329.650,00 377.850,00 986.000,00 448.100,00 1.215.900,00 100.000,00 |
| TOTAL GERAL | 7.173.380,00 |
Ficam o chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e os Gestores dos órgãos, Fundos Especiais e demais entidades descentralizadas, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I- de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso II, § 1°, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II- até o limite de setenta por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentarias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referimarço das nos inciso I e III, do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
III - destinados a ampliar as dotações orçamentárias vincu- ladas à recebimentos de recursos oriundos de outras esferas de Governo a título de Convênio, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, nos termos do art. 43, inciso II, do § 1°, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios.
IV - para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
V - com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos.órgãos reestruturados.
VI - anulando da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias relativas à pessoal e dívida pública;
PARÁGRAFO ÚNICO - O limite autorizado no inciso II deste artigo não será onerado quando o crédito destinar a:
atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitada em julgado, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de despesas de anulação de dotações;
atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante cancelamento do dotações das respectivas funções;
atender insuficiências de dotações consignadas aos grupos de natureza da despesa, constantes de cada projeto/atividade objeto da suplementação, mediante a utilização de dotações consignadas aos mesmos grupos de despesas, no âmbito do mesmo projeto/atividade.
CAPÍTULO V
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em àreas de baixa renda.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano 2002.
O chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal desembolso das diversas unidades orçamentarias, conforme art. 8° da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.