Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

456

2001

19 de Dezembro de 2001

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2002.


O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

      Art. 1º.  

      Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de JAGUARIBARA para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

      I- O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

      II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta. 

        TÍTULO II

        DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

        CAPÍTULO I

        DA ESTIMATIVA DA RECEITA

         

          Art. 2º.  

          Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 7.173.380,00 ( Sete milhões, cento e setenta e três mil e trezentos e oitenta reais).

            Art. 3º.  

            As receitas decorrentes da arrecadção de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminados por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:

            FONTES VALOR(R$)
            1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 

            1.1 RECEITAS CORRENTES

                  Receita Tributária

                  Receita Patrimonial

                  Receita de Serviços

                  Transferências Correntes

                  Outras Receitas Correntes

             

            6.178.360,00

            635.700,00

            16.200,00

            1.000,00

            5.449.360,00

            76.100,00

             

            1.2. RECEITAS RETIFICADORAS – FUNDEF

                (Portaria STN N° 328, de 27/08/2001

             – 394.680,00

             

            1.3. RECEITAS DE CAPITAL 

                   Alienação de Bens 

                   Transferências de Capital 

             

            27.700,00

            1.362.000,00

            TOTAL GERAL                     7.173.380,00

             

              Art. 4º.  

              A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

                CAPÍTULO II

                DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                 

                  Art. 5º.  

                  A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 7.173.380,00 (Sete milhões, cento e setenta e três mil e trezentos e oitenta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                  I- orçcamento fiscal, em R$ 5.812.480,00(Cinco milhões, oitocentos e doze mil e quatrocentos e oitenta reais);

                  II- orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.360.900,00(Hum milhão, trezentos e sessenta mil e novecentos reais) 

                    Art. 6º.  

                    Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2002.

                      CAPÍTULO III

                      DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 

                       

                        Art. 7º.  

                        A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa,integrantes desta lei, apresenta por órgãos o seguinte desdobramento:

                        ÓRGÃOS VALOR (R$)

                        01 – CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA

                        02 – GABINETE DO PREFEITO 

                        03 – SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                        04 – SEC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DEPORTOS

                        05 – SEC. DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS 

                        06 – SECRETARIA DE SAÚDE

                        07 – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 

                        08 – SEC. DE OBRAS, URB, E SERVIÇOS PÚBLICOS

                        09 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA

                         289.650,00

                         271.400,00 

                        1.154.830,00

                        2.329.650,00

                        377.850,00

                        986.000,00

                        448.100,00

                        1.215.900,00

                        100.000,00                                    

                        TOTAL GERAL7.173.380,00                                      

                         

                          Art. 8º.  

                          Ficam o chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e os Gestores dos órgãos, Fundos Especiais e demais entidades descentralizadas, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:

                          I- de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso II, § 1°, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

                          II- até o limite de setenta por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentarias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referimarço das nos inciso I e III, do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

                          III - destinados a ampliar as dotações orçamentárias vincu- ladas à recebimentos de recursos oriundos de outras esferas de Governo a título de Convênio, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, nos termos do art. 43, inciso II, do § 1°, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios.

                          IV - para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

                          V - com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos.órgãos reestruturados.

                          VI - anulando da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias relativas à pessoal e dívida pública;

                          PARÁGRAFO ÚNICO - O limite autorizado no inciso II deste artigo não será onerado quando o crédito destinar a:

                           atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

                          atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitada em julgado, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de despesas de anulação de dotações;

                           atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante cancelamento do dotações das respectivas funções;

                           atender insuficiências de dotações consignadas aos grupos de natureza da despesa, constantes de cada projeto/atividade objeto da suplementação, mediante a utilização de dotações consignadas aos mesmos grupos de despesas, no âmbito do mesmo projeto/atividade.

                            CAPÍTULO V 

                            AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                              Art. 9º.  

                              Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

                                PARÁGRAFO ÚNICO – O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                  CAPÍTULO VI

                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                    Art. 10.  

                                    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em àreas de baixa renda.

                                      Art. 11.  

                                      O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano 2002.

                                        Art. 12.  

                                        O chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;

                                          Art. 13.  

                                          Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal desembolso das diversas unidades orçamentarias, conforme art. 8° da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                            Art. 14.  

                                            Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

                                              Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em de outubro de 2001.

                                                CRISTIANO PEIXOTO MAIA 

                                                PREFEITO MUNICIPAL