Implanta a Carteira de Estudante e assegura os direitos ao desconto de 50% (cinquenta por cento) naspassagens de veículos de transporte coletivo e nos espaços de lazer e diversões.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica assegurado o direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços fixados nas passagens de veículos de transporte coletivo da zona urbana, com também nos ingressos aos espaços de lazer e diversão como: cinemas, circos, teatros e demais locais culturais, existentes em caráter permanente ou temporário neste Municiípio.
Para fazer jus ao benefício de que trata a presente Lei, o beneficiário deverá portar a carteira de estudante padronizada, obtida atarvés de comprovnte de que encontra-se regularmente, matriculado em qualquer estabelecimento de ensino público ou privado do Município de Jaguaribara, bem como o atestado de freqüência ao curso.
No caso da rede de ensino privado, onde o ensino não seja gratuito, deverá o estudante estar devidamente matriculado.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto é o órgão responsável, autorizado à fornecer a Carteira de Estudante Padronizada, como também acompanhar e fiscalizar o cumprimento do artigo 3° desta Lei, criando desde já um departamento específico para supervisionar e fiscalizar o uso destas carteiras.
Fica estabelecido um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à partir da data de aprovação desta Lei, para que sejam confeccionadas todas as carteiras de estudantes da rede de ensino do Município.