Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

423

2001

2 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado as ações e determina outras providências.


Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º.   Fica instituido, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a acões sócio-educativas.
        São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reias mensais, que possua sob sua responsabilidade crianças com idade entres seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
          Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
            família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possam ter laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
              para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
                para determinação da renda familiar per capita, a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do programa de que se trata esta lei.
                  O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
                    Art. 2º.   O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das ciranças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
                      O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

                        As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

                          Art. 3º.   Fica ao Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – Bolsa-Escola, instituído pelo Governo Federal.
                            Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perenate a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
                              Compete à Secretária Ação Social desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional  de Renda Mínima vinculada à educação – Bolsa-Escola.
                                Art. 4º.   Fica definido o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
                                  acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do §1° do Art. 2°;
                                    aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
                                      aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
                                        estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
                                          desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – Bolsa Escola;
                                            elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
                                              exercer outras atribuições em normas complementares.
                                                O Conselho de Assistência Social, instituido pela Lei Municipal n°380/96, e suas modificações, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. 
                                                  A participação no conselho instituído nos termos deste artigo, não será renumerada,ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 
                                                    É assegurado o Conselho Municipal de assistência Social o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
                                                      Art. 5º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                        Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 02 de maio de 2001.

                                                         

                                                        CISTIANO PEIXOTO MAIA

                                                        Prefeito Municipal