Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituido, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a acões sócio-educativas.
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reias mensais, que possua sob sua responsabilidade crianças com idade entres seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possam ter laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
para determinação da renda familiar per capita, a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do programa de que se trata esta lei.
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º.
O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das ciranças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º.
Fica ao Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – Bolsa-Escola, instituído pelo Governo Federal.
Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perenate a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
Compete à Secretária Ação Social desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – Bolsa-Escola.
Art. 4º.
Fica definido o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do §1° do Art. 2°;
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – Bolsa Escola;
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
exercer outras atribuições em normas complementares.
O Conselho de Assistência Social, instituido pela Lei Municipal n°380/96, e suas modificações, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo, não será renumerada,ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
É assegurado o Conselho Municipal de assistência Social o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.