Modifica e acrescenta artigo a lei de Diretrizes Orçamentárias de 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica acrescido ao art. 1° da Lei de Diretrizes Orçamentários para 2001 o seguinte:
" Art. 1°................................................................
Parágrafo Único - A execução da Lei Orçamentária de 2001 obedecerá ao princípio da transparência da gestão fiscal e do equilibrio, permitindo amplo acesso da sociedade, a todas as informações relativa a programação para controle dos resultados dos programas estabelecidos.
O art. 18° da Lei de Diretrizes Orçamentárias passa a vigorar com a seginte redação:
" art. 18° - A ei Orçamentária conterá Reserva de Contigência em montante equivalente a no máxino de 3% (três por cento) da receita corrente liquida prevista para o ano de 2001, destinada a servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais e atender as disposições contidas na letra "b" do inciso III do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O artt. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias fica acrescido do seguinte parágrafo ínico:
"Parágrafo Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores a Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 30 art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal".
O art. 24, caput, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 24 - A despesa total com pessoal a que se refere o caput doa rtigo 18 da Lei Complementar 101/2000, não excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificadas no exercício de 2000, acrescida de 10%, observados os limites prudênciais de 51,3% e 5.7% da Receita Corrente Líquida, para o Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente".
O art. 25, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 - Desde que obedecido o limite fixado no caput do artigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funçõs, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou umentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em Lei."
O art. 26, da Lei de diretrizes Orçamentárias para 2001, passa a vigorr com a seguinte redação:
" Art. 26 - A realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites estabelecidos no art. 19 da lei de R|esponsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer para atender relevante interesse público, especialmente nas áreas de educação e saúde."
Acrescentam-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 os seguintes artigos:
"Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados do programas de governo, onservando ainda:
I - a expansão de despesas obrigatórias de cráter continuando não excederá, no exercício de 2001, a dez por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2000;
II - todos oa programas constantes da Lei Orçamentária Anual indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução.
Art. 31 - Para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as despesas cujo impacto orçamentário-financeiro não exceda o valor da dispensa de licitação vigente na sua ocorrência.
Art. 32 - se necessária a limitação do empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira para ajustar a execução à receita arrecada, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
§ 1° - Quando se verificar necessária a lilitação do empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indipens[avel para empenho e movimentação financeira.
§ 2° - na limitação de mepenho observar-se-à a restrição menos oneos, em obediência ao princípio razoabilidade.
Art. 33 - serão consideradas legais as espesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 34 - O Pode Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta para o custeio de serviços de competência do Município e de outras entes da Federação, conforme art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas para deesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 36 - A despesa relativa a doações, efetuadas na forma da Lei, não excederá, em percentual da receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2000.
At. 37 - Ocorrendo a assistência pela União prevista no art. 64 da Lei Complementar 101/2000, o Município deverá se estruturar para:
I - até o exercício de 2005 encaminhar junto com o projeto de lei das orçamentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - até o o exercíio de 2005 elaborar os Demonstrativos Resumidos da Execução orçamentária e o Relatório da gestão Fiscal, conforme disposto na LRF;
III - até o o exercício de 2005 implantar sistema próprio de controle de custos e avaliação de resultados."
No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta le, o Poder Executivo Municipal providenciará a republicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2001, com todas as alterações decorrentes desta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 11 de dezembro de 2000.
Edvaldo Almeida Silveira - Prefeito Municipal.