Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

408A

1999

28 de Setembro de 1999

Cria o Fundo do Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.


Cria o Fundo do Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Fica criado o Fundo de Desenvolvimento  Municipal de Jaguaribara, de natureza financeira vinculado à  Secretaria Municipal de Ação Social, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste dp Brasil S/A.

        Poderão ser avaliadas pelo Fundo as operações em crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A, celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Jaguaribara, e que aí exerçam a sua atividade econômica.

          O Patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento Municipal será constituído mediante a tranferência de rcursos originários do Fundo de Participação dos Municípios

            Constituiem recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:

              as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

                o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

                  a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele provido;

                    a reversão de saldos não aplicados;

                      outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a títulos de doações e empréstimos.

                        O saldo positivo em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

                          As disponibiidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento Municipal serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos produtos financiros deste.

                            O Banco do Nordeste do Brasil S/A, será o gestor do Fundo de Desenvolvimento Municipal, devendo os seus direitos e obrigações, decorrente dessa condição,  ser estabelecido mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.

                              O Fundo de Desenvolvimento Muncipal cobrirá no máximo 10% (dez por cento) do valor de cada operação de crédito.

                                O rejuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata do Parágrafo Terceiro, do artigo precedente.

                                  Será devida ao Fundo de Desenvolvimento Municipal, comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em cada uma das operações revertendo o seu valor para o fundo.

                                    O Convênio de que trata o Parágrafo Terceiro, do Art. 3° estabelecerá ainda:

                                      o volume máximo de operações que são realizadas;

                                        os percentuais da comissão prevista do parágrafo segundo do artigo precedente;

                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 28 de setembro de 1999.

                                              Edvado Almeida Silveira - Prefeito Municipal.