Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

312

1992

30 de Maio de 1992

Dispõe sobre a diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.


Dispõe sobre a diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, 

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

        Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Municipio, esta Lei, fixa as diretrizes Orçamentarias do Município para o exercício de 1993. 

          No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1992. 

            Os valores da receita e das despesas apresentados no projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentaria, no mínimo para preços de janeiro de 1993, pela variação dos preços ocorrida no periodo compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1992, incluindo os extremos do período.

              Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definias as fontes de recursos destinadas aos seus custeios. 

                Na programação de investimentos da administração Municipal, serão observadas as seguintes regras: 

                  I- Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, e 

                  II- Não poderão ser proramados novos projetos que não constem nesta Lei.

                    Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão definir os objetivos e metas da administração Municipal para o exercicio de 1992, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei.

                      As Receitas próprias do Municipio, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas nescessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida se for o caso. 

                        O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional existente, compreendendo seus fundos, orgãos e entidades da administração direta e indireta.

                          Os orgãos da administração indireta apresentarão seus orçamentos na mesma data exigida para apresentação do orçamento da administração direta ao poder legislativo.

                            As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais terão como limite máximo o estabelecido no art. 38, o ato das disposições transitorias da Construção Federal e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificações e as demais vantagens inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de maio de 1992.

                              As demais despesas serão calculadas tomando-se como base de calculo as despesas do exercicio de 1991, convertidas a preços vigentes em maio de 1992.

                                Para elaboração da proposta orçamentaria da Câmara Municipal, ficam estabelecidos os seguintes limites: 

                                  As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos Arts. 8º e 9º desta Lei

                                    As despesas com ação de expansão observarão o disposto no Art. 9º desta Lei.

                                      O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: 

                                        das contribuições sociais dos trabalhadores e empregados sobre as folhas de vencimentos e/ou salários;

                                          de recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integam o orçamento.

                                            de recurso do Tesouro Municipal.

                                              Na fixação das despesas com a ação da expansão da Seguridade Social será observado o disposto nos Arts. 8º e 9º desta Lei. 

                                                Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e da seguridade social serão programados de acordo com o estabelecido no anexo III, parte integrante desta Lei.

                                                  As operações de crédito por antecipação da receita, contraidas pelo municipio, se nescessario, serão obrigatoriamente e totalmente liquidadas até o último dia util de janeiro do ano subsequente.

                                                    O Poder Execultivo, observadas as nescessidades e circunstâncias do momento, associadas a capacidade do érario público, e havendo recursos disponiveis, poderá suplementar as dotações orçamentarias de atividades e projetos, até o limite de 100% (CEM POR CENTO), do total da receita arrecadada.

                                                      A administração municipal enviará até o dia 01 de novembro, o Projeto de Lei Orçamentaria à Câmara Municipal, que o apreciará na forma da Legislação Vigente. 

                                                        Na ausencia de Plano Plurianual de Investimentos, os projetos compativeis com o definido nos Anexos I, II e III desta Lei serão considerados prioritarios para efeito de cumprimento das normas fixadas na Lei Orgânica do Municipio.

                                                          Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                            Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 30 de maio de 1992.

                                                            Edvaldo Almeida Silveira, PREFEITO MUNICIPAL.