Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Das disposições gerais
Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura. laser, profissionalização e outros que asseguram o desenvolvimento físico mental, moral, espiritual e social da criança e doa adolescente em condições de liberdade e dignidade
Políticas e programas de assisntência social, em carater supletivo, para aqueles que dele necessite.
Serviços especiais, nos termos da Lei:
O município destinanrá recursos e espaços públicos para programação cultural esportivo e de laser voltada para a infância e juventude.
O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os Incisos I e II do artigo 2° ou estabeçecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituíndo e mantendo entidade governamentais de atendimento, mediante prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
Orientação e apoio sócio-familiar;
Apoio sócio-educativoem meio aberto;
Abrigo;
Liberdade assistida;
Internação;
Os serviços especiais visam a:
Prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Indentificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
Proteção jurídico-social.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento da criança e do adolescente, assim constituido:
Fica assegurado abrir conta bancária para receber dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada a criança e do adolescente, dotação essa que não poderá ser inferior a 0,5% da receita do FPM e ICMS.
Pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Pelas doações, auxílio, contribuições, e legados que lhe venham a ser destinados:
Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidade administrativas previstas na Lei n° 8.069/90.
Por outros recursos que lhe foram destinados;
Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicação de capitais.
2 (dois) representantes da Secretária de Eucação;
1 (um) Representante da Secretária de Saúde;
2 (dois) Representante da Secretária de Assistência Social;
1 (um) Represntante da Secretária de Finanças e Planejamento;
1 (um) Representante do Poder Legislativo;
1 (um) Representante de cada entidade não governamental de defesa ao atendimento dos direitos da criação e do adolescente, regularmente constituida e existente na data da promulgação desta Lei.
Os membros do conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação sucessiva apenas por uma vez e por igual período.
A função de membro de conselho é considerada de interesse público relevante a não ser a remunerada.
A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedcida a origem das indicações.
Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as ações de execução:
Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os Incisos II, III do artigo 3° desta Lei, como sobre a criação de entiades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizando de atendimento;
Elaborar seu regimento interno;
Solicitaçar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro,nos casos de vagâncias e término de mandato;
Nomear e da posse aos membros do conselho.
Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
Propor modificações nas estruturas da secretaria e órgãos da administração ligados a promoção, protenção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
DO CONSELHO TUTELAR
Disposições Gerais
Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do Município até três meses antes da eleição.
Dos requisitos e dos registros das candidaturas.
Da realização do pleito.
Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos.
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Dos impedimentos
Das atribuições e funcionamento do conselho tutelar
Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Nos fins de semana e feriado será realizado plantão no horário das 08hs às 22hs.
Da perda de mandato
A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS