Institui o Imposto Municipal sobre a venda de combustível líquido e gasosos a varejo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Fica instituido o imposto municipal sobre a venda a varejo de combustível líquido e gasosos - I.V.V.C.L.C, devido mensalmente, a partir de janeiro de 1989, pelos proprietárioa, pessoas naturais ou jurídicas, de estabelecimentos e postos de revenda, permanente ou temporário, inclusive os veículos utilizados nos comercios ambulante, de revenda de gasolina de aviação, gasolina automotiva, alcool hidratado, querozene e gás liquifeito, registrado ou em atividade em todo o terrítorio do Município.
Para os efeitos deste artigo, a expressão deste gás liquifeito, compreende o gás propano eo gás butano incluido ou misturado.
O I.V.V.C.L.C, não incide sobre as vendas a varejo do ólei diese.
Considera-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor.
São sujeitos passivos, por substituição, o produtor e o distribuidor, eo atacadista que efetuarem venda de combustíveis líquidos e gasoso a varejistas, contribuintes do imposto.
Para efeitos deste artigo, considera-se:
VAREJISTA, o que opera a venda direta a consumidor:
ATACADISTA, o que opera na venda direta ao consumidor
Quando um mesmo estabelecimento vender a consumidor final e a contribuinte será considerado varejista e atacadista para os finsdesta Lei, conforme a dispuser em regulamento.
O TRANSPORTADOR, em relação aos produtos desacompanhado de nata fiscal.
O TRANSPORTADOR, em relação aos produtos transportado e comercializado no varej durante o transporte.
O ARMÁZEM e ou DEPÓSITO, que mantem sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
A base de cálculo de I.V.V.C.L.C, é a quantidade ou unidade do produto efetivamente adquirida pelo contribuinte, e PRODUTOR, DISTRIBUIDOR ou ATACADISTA, dentro do período de competência para a apuração do imposto, multiplicada pelo preço final de venda ao consumidor, arbitrado pela autoridade competente, incluída as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador, mesmo no caso de imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 4° desta Lei.
Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento varejista.
O montante do imposto, já incluido no preço final do combustível, constituí-se mero inicativo para efeito do controle.
As multas devida, pelo atraso no pagamento do imposto, serão aplicada sobre o valor do imposto corrigido.
O descumprimento das obrigações tributárias, principal e assessórias, sujeitará o contibuinte infator as seguintes penalidades, sem prejuízo das exigências dos impostos.
No caso do recolhimento antes de qualquer procedimento fiscal.
Multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, ao recolher o tributo até 30 (trinta) dias após o prazo fixado para o pagamento:
Passado os 30 (trinta) dias, a multa será acrescida de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, por cada 30 (trinta) dias ou fração decorrido.
No caso de situação fiscal:
Multa de 200% (duzentos por cento) do imposto corrigido, qualquer que seja a infração, duplicada a cada 30 (trinta) dias ou fração decorridos de prazo para a liquidação do débito, que não excederá a 15 (quinze) dias da data da lavratura do auto da infração.
è obrigatória a inscrição do contribuinte e do sujeito passivo por substituição no cadastro municipal, bem como a emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do que dispuser o regulamento, mesmo que a sede principal seja localizada fora do Município.
Fica adotados pelo Município, até a adição do regulamento desta Lei, os documentos fiscais exigidos pelo sistema nacional integrado de informações econômico fiscais.
E facultado do fisco municipal a aceitação de documentos fiscais instituídos pela legislação estadual, desde que preencham os requisitos de controles fixados no regulamento.