Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado por servidor municipal em atividade privada, para efeito de aposentadoria.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
É assegurado ao Servidor Público de Administração direta e das autarquias do Município de Jaguaribara, que houver completado 05 (cinco) anos de efetivo e exercício, qualquer que seja o seu regime jurídico, o direito de contar o tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará, adotado por este Município.
Na contagem e aproveitamento do tempo de serviço de que trata este artigo, observa-se-á de que couber, o disposto da Lei Federal n° 6.226, de 14 de julho 1975, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 6.854 , e 01 de dezembro de 1980, e no regulamento dos benefícios da Previdêncial Social, aprovado pelo Decreto Federal nº 83.080, 24 de janeiro de 1979, alterado pelo Decreto Federal nº 85.850 de 30 de março 1981.