Fixa a contribuição do Município de Jaguaribara, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA;
Faço saber que a Câmara Muniicpal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
O Município de Jaguaribara - Ce, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos Termos da Lei Complementar n° 8, 03 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.
1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1° de julho de 1971; 1,50 % (um e meio porcento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano 1973 e subsequentes;
2% (dois por cento) das tranferências recebidas do Governo Federal através do fundo de participação dos Municípios a partir do 1° de julho de 1971.
Não recairá, em nenhuma hipótese sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.