Dispõe sobre os tributos que indica e de que trata a Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, reguladora da Ementa Constitucional nº 18 de 01 de dezembro de 1965, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGAURIBARA.
Faço saber que a Câmara Muniicpal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Sobre a propriedade predial e territorial urbano;
Sobre serviços de qualquer natureza;
II - As taxas;
Decorrentes das atividades do poder de polícia do município
Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;
O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não, , localizados na zona urbano do município.
Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana as definidas em leis municipais, observado o requisito mínimo da existência de melhoramento indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes, construidos ou mantidos, pelo poder público.
Meio fio ou calçamento, com canalização de águas fluviais:
Abastecimento de água;
Sisitema de esgoto sanitário.
Rede de iluminação pública, com os seus posteamentos para distribuição domiciliar;
escola primária ou posto de saúde, a distância máxima de três (3) quilômetro do imóvel considerado.
Conseideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamento já aprovados ou que venham a ser pela Prefeitura deste Município, destinado à habitação, indússtria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona defenidas nos termos do parágrafo anterio:
O imposto territorial urbano será cobrado na base de 0,5% (zero vígula cinco por cento) de valor venal do imóvel reduzindo-se para metade quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no município.
O valor declarado pelo contribuinte;
O indice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
O preço do terreno nas últimas trasações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas:
Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura, cabendo aos contribuintes a faculdade de requerer ao gestor de município anomeação de um ou mais avaliadores idônias para dirimir qualquer dúvida por ventura exixtente quanto ao valor do imposto lançado.
Consideram-se prédios, para efetivos deste artigo, todas as edificações que possam servir à habitação ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação forma ou destino.
O valor venal da edificação ou construção será calculado levando - se em conta a àrea construida, o valor unitário da construção e o estado de conservação do imóvel, aplicando-se no caso de inconformação do proprietário quanto total do imposto lançado, a faculdade prevista na letra d, do artigo 6°, parágrafo primeiro desta lei.
O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como ato gerador a prestação por empresa o profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo de serviço que não configure por se só o fato gerador de imposto de competência da união ou dos estados.
Para os efeitos deste artigo considera-se serviço:
O fornecimento de trabalho ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos ou asuários ou consumidores finais.
A locação de bens móveis;
A locação de espaço em bens imóveis, a títulos de hospedagem, ou para guarda de bens de qualquer natureza.
Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações salvo os de caráter estritamente municipal.
O imposto será calculado sobre o preço de serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte e a sua alíquota fixada em 1% (um por cento) de rendimento a ser tributado.
de aferiação de pesoso e medidas;
de licenças;
de expedientes;
de serviços diversos;
de serviços urbanso;
As cobranças dessas taxas será reguladas em lei a ser encaminhada à Câmara Municipal oportunamente.