Lei nº 447, de 20 de novembro de 2001
Define a Zona Urbana do Município de Jaguaribara, limitando as áreas de urbanização prioritária, secundária e de interesse ambiental e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
A organização territorial tem como objetivos:
definir os limites da área de ocupação da cidade tendo em vista sua ocupação atual e expansão futura, para organização das atividades urbanas.
otimizar e economizar os serviços públicos de infra-estrutura urbana;
garantir o direito da população à cidade;
preservar o meio ambiente e os bens culturais;
assegurar melhores condições de habitabilidade e conforto para a população
A área do Município de Jaguaribara, para fins de planejamento, é dividida em duas zonas: Zona Urbana e Zona Rural (ANEXO I: MAPA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA).
A Zona Urbana é constituída pelas áreas construídas já ocupadas e pelas áreas previstas para o crescimento da cidade, a curto, médio e longo prazos, limitadas de acordo com o ANEXO II: MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE MUNICIPAL DE JAGUARIBARA E ÁREAS DE OCUPAÇÃO URBANA E PROTEÇÃO AMBIENTAL desta lei, e divididas da seguinte forma:
Área Urbana Consolidada: corresponde à Área Central construída para implantação da nova cidade de Jaguaribara, onde existe infra-estrutura de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, pavimentação, drenagem e telefonia. Sua total ocupação deve ser incentivada em curto prazo para estabilização da comunidade em um raio de abrangência compacto e próximo do centro
Área de Expansão Urbana Prioritária: Área periférica à área urbana consolidada, onde deve ser priorizada a ocupação em médio prazo, devido à existência de infra-estrutura instalada de macro-coletores de esgotamento sanitário e drenagem urbana, evitando custos e otimizando a estrutura da cidade, promovendo dessa maneira um crescimento progressivo e ordenado rádio-concêntrico.
Área de Expansão Urbana Secundária: Corresponde à área inclusa no perímetro urbano, sem ocupação, nem quaisquer características urbanas, destinada ao crescimento da cidade a longo prazo e usos semi-urbanos, com baixa densidade a médio prazo.
Área de Interesse Paisagístico – Área de potencial paisagístico onde devem ser incentivadas as atividades de uso sustentável e evitada a ocupação urbana, devido à sua fragilidade ambiental.
Área de Preservação – Áreas de preservação permanente consideradas non aedificandi, que devem ser conservadas, reflorestadas e fiscalizadas para garantir o equilíbrio ambiental.
As novas construções decorrentes do crescimento da cidade devem ocupar preferencialmente as áreas de expansão urbana prioritária, definida no art. 4º, II, a fim de incentivar a ocupação nas áreas dotadas de infra-estrutura e evitar a especulação e o crescimento desordenado, para o que serão utilizados os mecanismos como isenções e imposto territorial progressivo.
As áreas de expansão urbana passarão a ser consideradas Áreas Urbanas Consolidadas após a implantação das seguintes infra-estruturas:
Pavimentação e Drenagem;
Abastecimento de água;
Energia elétrica e telefonia;
Esgotamento sanitário.
A Zona Urbana será integrada aos espaços naturais, destinados à preservação e proteção ambiental. As áreas de expansão urbana deverão sempre contornar as de proteção e preservação, formando corredores naturais em meio à paisagem construída.
A Zona Rural compreende todas as áreas do município de Jaguaribara situadas fora dos limites da Zona Urbana.
A Zona Rural se destina às funções produtivas rurais, como atividades agrícolas, pecuárias, agro-florestais e também agro-industriais, respeitando as áreas de reservas florestais, de encostas e de preservação ambiental.
A Zona Urbana (ZU) da nova cidade de Jaguaribara ocupa um total de 3.833,98 hectares, tendo como limites a seguinte poligonal (Anexo Ii: Mapa do Perímetro Urbano da Sede Municipal de Jaguaribara e Áreas de Ocupação Urbana e Proteção Ambiental)
Inicia no Ponto 01 de coordenada P1 (555.000, 931.710), na direção do azimute 00’0’’ seguindo em linha reta em sentido norte até o seu encontro com a CE 269, que corresponde ao ponto P2, percorrendo uma extensão de 6.865,78m. A partir do ponto P2, o limite segue 6.154,09 m pelo eixo da referida via até o ponto P3 situado no cruzamento desta com o prolongamento da via VA-3. A partir do ponto P3, o limite segue direção do azimute 550’0’’ seguindo em linha reta em sentido sudeste, que corresponde ao mesmo alinhamento da CE 269, até encontrar o ponto P4, situado na margem esquerda do Rio Jaguaribe, percorrendo uma extensão de 3.807,23m. A partir do ponto P4, o limite acompanha a margem esquerda do Rio Jaguaribe na direção sudoeste até o ponto P5, situado à jusante da barragem (TAIPA) principal do Açude Castanhão e que dista 4.123,67m do ponto P4. A partir do ponto P5, o limite contorna o maciço da barragem (TAIPA) principal do Açude Castanhão na direção norte até encontrar o ponto P6, situado à jusante do maciço da barragem no encontro da mesma com a linha de cota 110,00m. O ponto P6 dista 1.366,07m do ponto P5. A partir do ponto P6 o limite acompanha a cota 110,00m até encontrar o ponto P1, distantes entre si 26.068,35m; perfazendo um perímetro de 48.363,66m.
Área Urbana Consolidada, contida na Zona Urbana (ZU), compreende o núcleo original da nova cidade de Jaguaribara e delimita-se pela seguinte poligonal: inicia-se no cruzamento da via VA-1 com a via VA-2 pela qual prossegue até encontrar a via VA-3, pela qual prossegue em direção a via VL1-24, continuando nesta até encontrar o ponto inicial, perfazendo um perímetro de 4.242,14m, numa área de 110,39 ha
A Área de Expansão Urbana Prioritária, contida na Zona Urbana (ZU) corresponde à região limítrofe à Área Urbana Consolidada e delimita-se de acordo com a seguinte poligonal: inicia-se no cruzamento da via projetada VL1- 30 com o prolongamento da via VA-3, pela qual prossegue até a VL1-24, continuando nesta até a VC-12, seguindo pelo seu prolongamento até o limite do loteamento Mandacaru, contornando-o até a CE 269, por onde segue até encontrar a VP-1 (Via Paisagística projetada que limita a área de proteção da margem esquerda do Eixão), pela qual prossegue até o cruzamento desta com a via projetada VL1-1, continuando nesta até o cruzamento com a via projetada VL1-30.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar do seu texto, os seguintes Mapas:
Anexo I: Mapa do Município de Jaguaribara: Zona Urbana e Zona Rural;
Anexo II: Mapa do Perímetro Urbano da Sede Municipal de Jaguaribara: Áreas de Ocupação Urbana e Áreas de Proteção Ambiental
A alteração das denominações e da delimitação dos perímetros das áreas descritas nesta Lei, bem como a criação de novas áreas não contidas nesta Lei, só poderão ser promulgadas pela Câmara Municipal, com o mesmo quórum que a Lei Orgânica Municipal exige para aprovação do Plano de Estruturação Urbana (PEU) e de suas leis complementares, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal