Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

38

1963

20 de Dezembro de 1963

Dispõe sobre taxação do imposto territorial do Município de Jaguaribara e dá outras providências.


Dispõe sobre taxação do imposto territorial do Município de Jaguaribara e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaguaribara, autorizado a cobrar o imposto territorial rural deste município, pelo valor venal das terras com exclusão das benfeitorias.
        O valor venal das terras para efeito do pagamento do imposto, fica estipulado o mínimo da seguinte maneira:
          para as terras de meia légua de fundo a quantia de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada braça.
            Para as terras de uma légua de fundos a quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para cada braça.
              A taxa de imposto territorial será cobrada à quantia de 1 % (um por cento) sobre o valor venal das terras.
                Os cadastros territoriais serão renovados de três em três, não impedindo neste caso dentro do período de três anos, qualquer revisão no valor venal das terras ou do imposto.
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Paço da prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 20 de dezembro de 1963

                     José Hermenegildo da Silva - Prefeito Municipal