Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

28

1962

16 de Novembro de 1962

Estabelece novo padrão de vencimentos para os servidores municipais.


Estabelece novo padrão de vencimentos para os servidores municipais.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara decreta e eu sanciono a seguinte lei:
      Fica estabelecida, em substituição a TABELA II - padrão vencimentos (Lei nº 24, de 08 de abril de 1962), denominação de nível salarial ao sistema de pagamento dos servidores municipais.

        Os níveis salariais são codificados por números de "01" a "18", com os seguintes valores mensais:

        01 Cr$ 1.000,00

        02 Cr$ 1.250,00

        03 Cr$ 1.500,00

        04 Cr$ 1.750,00

        05 Cr$ 2.000,00

        06 Cr$ 2.300,00

        07 Cr$ 2.600,00

        08 Cr$ 3.000,00

        09 Cr$ 3.400,00

        10 Cr$ 3.800,00

        11 Cr$ 4.200,00

        12 Cr$ 4.600,00

        13 Cr$ 5.000,00

        14 Cr$ 5.500,00

        15 Cr$ 6.000,00

        16 Cr$ 6.500,00

        17 Cr$ 7.000,00

        18 Cr$ 8.800,00

          A codificação numérica constante da antiga TABELA II - PADRÃO DE VENCIMENTO, será substituída pela nova codificação de nível salarial, da seguinte maneira:

          PADRÃO PM NÍVEL SALARIAL
          1 e 2“01”
          3 e 4“02”
          5 e 6“03”
          7 e 8“04”
          9 e 10“05”
          11 e 12“06”
          13 e 14“07”
          15 e 16“08”
          17 e 18“09”
          19 e 20“10”
          21 e 22“11”
          23 e 24“12”
          25“13”
          26“14”
          27“15”
          28“16”
          29“17”
          30“18”

           

            Os vencimentos de secretários da prefeitura, ficam estipulados em dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) por mês e gratificação pelo serviço da junta de alistamento alimentar em dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00), por mês.
              Os servidores removidos de local de trabalho para outro com distância superior a seis (6) , terão uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos.
                Os servidores que tem dependentes às suas despesas, perceberão um salario família de cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00) por dependente.
                  Consideram- se dependentes de servidores a esposa, filhos legítimos, filhos adotivos, enteados, irmãos menores.
                    O pagamento de salário família depende de apresentação, pelo servidor dos seguintes documentos: para a esposa a certidão de casamento civil, para os filhos legítimos a certidão de nascimento, para filhos adotivos a certidão de nascimento e prova judicial,, para os enteados prova oficial de que haja o servidor, para os irmãos menores prova que são menores e que vivem com o servidor.
                      Cancela-se o salário:
                        de dependente que falecer;
                          De dependente de sexo masculino que completar dezoito (18) anos, desde que não seja inválido;
                            dependente de sexo feminino que contrair matrimônio;
                              De qualquer dependente com atividade remunerada ou lucrativa;
                                Para fazer jus ao salário- família, o servidor requerer por petição dirigida ao prefeito Municipal, juntando ao requerimentos os documentos que satisfação as exigências do § 2° deste artigo, bem assim atestado de vida de cada dependente a que se refere a petição.
                                  São autoridades competentes par testar que que os dependentes estão vivos e às expensas de servidor: juiz de direito com jurisdição no Município e Delegado de polícia, e na falta dessas autoridades, por duas (02) pessoas maiores de reconhecimento idôneas.
                                    Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1963.

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 16 de novembro de 1962

                                      Heraldo Bezerra - Prefeito Municipal