Estabelece o PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPL, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Magistério Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas de Educação que, ocupando funções nas Unidades Escolares e órgãos mantidos pelo Município desempenha atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da Educação.
Professor é o membro do Magistério que exerce atividade docente oportunizando a educação ao aluno.
Especialistas de Educação é o membro do Magistério com o nível superior (PEDAGOGIA) ou PÓS-GRADUAÇÃO, sendo qua a experiência ocente é pre-requisito para atuar em quaisquer outras tividdes do Magistério (período de 2 anos) portanto, são profissionis de suporte pedagógico direto à atividade docenete (direção, planejamento, inspeção, supervisão e orientação).
Atividade de Magistério é a dos professores, a dos especialistas de Educação e a diretamente ligada ao funcionamento do Ensino Municipal a ao aperfeiçoamento da Educação.
DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DOS PRÍNCIPIOS BÁSICOS
CLASSE - conjunto de empregos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.
CARREIRA - conjunto de classe da mesma natureza e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos empregos que as integram.
REFERÊNCIA - Nível salarial integrante da faixa dos salários fixado para a classe e atribuído a ocupante do emprego em função do seu progrsso salarial.
CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreira agrupadas para natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas, segundo a correlação e afinidade exitente entre elas, quanto à natureza de trabalho e/ ou grau de conhecimentos.
Profissionalização entendida, como a formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-à em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Universidades e institutos superior de educação, admitida como formação mínima para o exercício do Magistério na Educação Infantil e nas 4 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Valorização do profissionais do ensino,garantindo na forma da Lei, planos de carreira e remuneração para o magistério público, com o piso salarial profissional. O entendimento é que a Constituição remete a questão do piso à Lei própria, no caso a LDB, tornando os entes Federativos os responsáveis pela valorização dos profissionais da Educação.
Progresso na carreira, mediante promoções.
valorização de qualificação decorrente de cursos específicos para as tarefas desenvolvidas.
DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DAS CLASSES
A carreira do magistério público municipal de 1° grau é constituida de empregos públicos estruturados em cinco classes dispostas gradulmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do magistério, constituindo o respectivo quadro de carreira.
Promoção é a elevação dos Servidores de uma para outra classe, imediatamente superior, dentro da mesma carreira e dependerá cumulativamente de:
conclusão com aproveitamento de programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe.
possuir habilitação legal para o exercício do emprego integrante da classe;
desempenho e eficaz de suas atribuições;
cumprimento do interstício fixado em decreto.
ACESSO - é a aproveitamento do servidor da classe final de uma carreira para a classe inicial de outras carreira afim e dependerá cumulativamente de:
conclusão com aproveitamento de programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe.
desempenho e eficaz de suas atribuições.
cumprimento do interstício fixado em decreto
existência de vagas na classe, objeto de acesso e necessidade aprovada do seu preenchimento
possuir habilitação legal para o exercício de emprego integrante da carreira, objeto do acesso.
DOS NÍVEIS
Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e dos especialistas, das seguintes formas:
Nível I - Professores leigos ( em extinção)
Nível II - Nível médio e habilitação específica do segundo grau na modalidade normal.
Nivel III - Habilitação específica de segundo grau na modalidade normal, seguida de estudos adicionais, correspondente a um ano letivo.
Nível IV - Habilitação específica de 3° grau, ao nível de graduação, representado por licenciatura de curta duração.
Nível V - Habilitação específica de 3° grau, correspondente a licenciatura plena.
Nível VI - Habilitação específica de 3° grau com especialização
Nível V II - Professor Agente Pedagógico I - correspondente aos portadores de certificados de 2° grau, com 3° Pedagógico acrescido de curso de orientação pedagógica.
Nível VIII - Professor Agente Pedagógico II - correspondente aos portadores de certificados de 2° grau na modalidade normal, seguida de estudos adicionais acrescido de orientação pedagógica.
Nível IX - Professor Agente Pedagógico III - correspondente aos portadores de certificado de licenciatura plena específica.
DO INGRESSO E DA DISBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO.
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO E EXERCÍCIO
A alteração de designação se processará em épocas de ferias escolares salvo o interesse do ensino.
DA CEDÊNCIA
A cedência é o ato através do qual o Chefe do Poder Executivo Municipal coloca o professor ou especialista de educação, com ou sem remuneração, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividade no campo educacional ou cultural sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, conforme estabelecido em portaria.
A Prefeitura Municipal através da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto poderá solicitar compesação à entidade ou órgão que querer a cedência, quando o professor ou especialista de educação for cedido com remuneração.
Terminado o período de cedência, o professor ou especialista de educação será designado para unidade escolar ou órgão de origem, a critério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS
receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecimento nesta Lei, independentemente da modalidade do ensino em que atue;
escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação, observadas diretrizes do Sistema Nacional de Ensino e da Secretaria Municipl de Educação, Cultura e Desporto.
dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material didáticos suficientes e adequado para exercer com eficiência e eficácia as suas funções.
participar e assegurar o processo de planejamento das atividades relacionadas com Educação;
ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação atualização, especialização e profissionalização, a critério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município;
receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional.
ter assegurada a oportunidade de atualização e aperfeiçoamento constantes, oferecida pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
usufruir dos direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
DAS VANTAGENS
gratificação de pó de giz efetiva regência de classe será de 40% (quarenta por cento) do salário base (alterando portanto o inciso III do art. 31° da Lei 394/94 de 22 de julho de 1994.
os professores e especialistas em educação do Ensino Fundamental poderão no decorrer de cada ano, fazer jus a um abono, como forma de uma complementação aos 60% dos recursos do FUNDEF, acrescentando-se qua esta complementação será definida através de parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
DA REMUNERAÇÃO
Salário básico, é o fixado para a classe inicial da Carreira, no nível de habilitação mínima.
É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos poderes ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
a dedicação exclusiva ao cargo no Sistema de Ensino;
o desempenho no trabalho mediante avaliação, segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em cada sistema;
a qualificação em instituições credenciadas
o tempo de serviço na função docente;
exames periódicos de aferiçãoo de conhecimentos na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos;
A remuneração dos docentes do Ensino Fundamental deverá ser definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano de cada sistema Municipal e considerado que:
o custo médio-aluno será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério (FMDEFVM), aos quais é adicionado o equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do Ensino Fundamental dos respectivos sistemas.
o ponto médio da escala salarial corresponderá a média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira.
a remuneração média mensal dos docentes, será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20 (vinte) horas e 5 (cinco) horas de atividades, para uma relação média de 25 (vinte e cinco) alunos por professores no sistema de ensino.
jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes;
o salário dos docentes do ensino fundamental, estabelecido na forma deste artigo constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil e de ensino médio.
DAS GRATIFICAÇÕES
DAS FÉRIAS
DAS LICENÇAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conceder-se-á licença ao professor e aos especialistas em educação, no que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
para tratamento de saúde;
a gestante, a adotante e a paternidade
por acidente em serviço
por motivo de doença em pessoa da família
para serviço militar;
para atividade política;
para tratar de interesse particular;
para desempenho de mandato classista;
licenla prêmio;
para acompanhar cônjuge;
licença para qualificação profissional.
A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I e V.
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
O professor e os especialistas em educação no exercício de escola de difícil acesso, ao provimento, fará jus a uma ajuda de custo, cujo valor será estabelecido, proporcional e anualmente de acordo com as peculiaridades das localidades e regiões do Município, de conformidade com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.
DO REGIME DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos docentes poderá ser de 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de ula e outra atividades, estas últimas correspondendo um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte por cento) do total da jornada, considerada como horas de atividades à aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração, às reuniões pedagógics, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógics de cada escola.
DOS DEVERES E DAS PENALIDADES
O professor e os especialistas do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada a degnidade profissional.
conhecer e respeitar as Leis
presrvar os princípios, ideais e fins da Educação norteados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira;
utilizar processos didáticos e pedagógicos que acompanham o progresso científico da educação e sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais
desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislaçõ e em regulamentos próprios;
participar das atividades da educação da Educação inerentes a sua função;
frequentar cursos planejados pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto destinados a sua formação, atualização, ou aperfeiçoamento;
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;
manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e a da localidade sempre que a situação o exigir;
cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;
apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e tratar de atuação ou às autoridades superiores no caso de aquela não considerar a comunicação;
comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores no caso de aquela não considerar a comunicação;
zelar pela conservação do patimônio municipal confiado a sua guarda e uso;
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe;
guardar sigilo profissional;
fornecer elementos para a permanente atualização de seus acertamentos junto aos orgãos da aministração;
cumprir as disposições do Regime Jirídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
É criado o quadro de carreira do magistério público municipal, que será constituido de cargos de professor e de especialistas em educação nos termos desta Lei:
os cargos públicos de que trata este artigo são os já existentes no quadro de pessoal do magistério e os que vierem a ser criados por Lei específica;
o chefe do poder executivo municipal baixará Decreto aprovando o quadro de carreira de conformidade com a legislação vigente;
Os professores leigos, os agentes pedagógicos (supervisores) administradores, inspetores e orientadores pedagógicos ficarão em um quadro em extinsão, fazendo-se necessário a sua formação profissional em cumprimento aos artigos 9°, § 1°, 2° e 3° da Lei 9424/96; Art. 62° da Lei 9394/96; art 87° § 4°. Das transitórias da LDB - Lei 9394/96.
Os novos palnos de carreira do magistério deverão contemplar investimento na capacitação dos professores leigos os quais passarão a integrar quadro em extinsão de duração de cinco anos. (artigo 9°, § 1°, 2° e 3° da Lei 9424/96).
aos professores leigos é assegurado prazo de cinco para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes; (artigo 9°, § 2° da Lei 9424/96).
a habilitação a que se refere o inciso anterior á condição para o ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração (art. 9°, § 3° da Lei 9424/96)
COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL E DA CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL |
MAGISTÉRIO MG | DOCENTES |
ESPECIALISTA |
ESTRUTURA NORMAL DO GRUPO OCUPACIONL E DA CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CLASSE | CATEGORIA | QUANTIDADE |
MAGISTÉRIO-MAG | DOCENTES | EDUCAÇÃO | PROFESSORES LEIGOS (EM EXTIÇÃO) | I, II E III | |
PROFESSOR NÍVEL, MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL | I, II E III | ||||
PROFESSOR 2° GRAU COM ESTUDOS ADICIONAIS (EM EXTINÇÃO) | I, II E III | ||||
PROFESSOR 3° GRAU - LICENCIATURA PLENA | I, II E III | ||||
PROFESSOR 3° GRAU - LICENCIATURA PLENA | I, II E III | ||||
PROFESSOR 3° GRAU COM ESPECIALIZAÇÃO | I, II E III |
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE |
MAGISTÉRIO-MAG | ESPECIALISTAS | EDUCAÇÃO | PROF. AG. PEDAGÓGICO I (EM EXTINÇÃO) | 3° PEDAGÓGICO |
PROF. AG. PEDAGÓGICO II (EM EXTINÇÃO) | 3° PEDAGÓGICO, EST. ADICIONAIS | |||
PROF. AG. PEDAGÓGICO III | LICENC. PLENA ESPECÍFICO | |||
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR I | 3° PEDAGÓGICO | |||
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR II | 3° PEDAGÓGICO ADICIONAIS | |||
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR III | LICEN. PLENA ESPECÍFICO |
POSICIONAMENTO DOS CARGOS DE PROFESSORES - MAG
PROFESSORES LEIGOS - (EM EXTINÇÃO)
CATEGORIA | REFERÊNCIA | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO |
I | 01-02/06 | 54,00 | 56,70 | 59,53 | 62,51 | 65,63 | 68,91 |
II | 07/11 | 72,35 | 75,96 | 79,75 | 83,73 | 87,91 | |
III | 12/16 | 92,30 | 96,91 | 101,75 | 106,83 | 112,17 |
PROFESSORES NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL
CATEGORIA | REFERÊNCIA | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO |
I | 01-02/06 | 120,00 | 126,00 | 132,20 | 138,81 | 145,80 | 153,09 |
II | 07/11 | 160,74 | 168,78 | 177,22 | 186,08 | 195,38 | |
III | 121/96 | 205,15 | 215,41 | 226,18 | 237,49 | 249,36 |
PROFESSORES 2° GRAU ESTUDOS ADICIONAIS - 4° PEDAGÓGICO
CATEGORIA | REFERÊNCIA | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO |
I | 01-02/06 | 130,00 | 136,50 | 143,32 | 150,48 | 158,00 | 165,00 |
II | 07/11 | 147,21 | 182,92 | 192,06 | 201,63 | 211,71 | |
III | 12/16 | 222,29 | 233,41 | 245,08 | 257,33 | 270,20 |
PROFESSORES 3° GRAU - LICENCIATURA CURTA
CATEGORIA | REFERÊNCIA | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO | SALÁRIO |
I | 01-02/06 | 180,00 | 189,00 | 198,45 | 208,37 | 218,78 | 229,90 |
II | 07/11 | 241,19 | 253,24 | 265,90 | 279,19 | 293,14 | |
III | 12/16 | 307,79 | 323,17 | 339,32 | 356,28 | 374,09 |