Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1033

2019

17 de Junho de 2019

Autoriza a concessão de férias e décimo terceiro salário aos Agentes Políticos Municipais vinculados ao Poder Executivo em atendimento ao disposto no artigo 7º , inciso VIII e XVII da Constituição Federal.


Lei nº 1.033, de 17 de junho de 2019

 

    Autoriza a concessão de férias e décimo terceiro salário aos Agentes Políticos Municipais vinculados ao Poder Executivo em atendimento ao disposto no artigo 7º , inciso VIII e XVII da Constituição Federal.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que, o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou a seguinte lei:

        Art. 1º.  

        É direito dos Agentes Políticos do Município de Jaguaribara, Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários, e demais ocupantes de cargos em comissão criados pela L,ei Municipal 820/2013 e suas alterações posteriores, do Poder Executivo, em atendimento ao disposto no artigo 7°, inciso VIII e XVII da Constituição Federal.

          Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal.

            Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal.

              Art. 2º.  

              A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita por grupos de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração.

                Art. 3º.  

                Durante as férias, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e no período de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado temporariamente.

                  Art. 4º.  

                  Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a necessidade da Administração, o Prefeito designará substitutos dos Secretários Municipais, bem como dos demais ocupantes de cargos comissionados, assegurado ao substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição. Caso não seja designado um substituto para os agentes políticos ou ocupantes de cargos comissionados, poderão ser indenizados pelo período integral de 30 (trinta) dias.

                    Art. 5º.  

                    O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período integral de 30 (trinta) dias.

                      Art. 6º.  

                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal - LOA, do respectivo exercício.

                        Art. 7º.  

                        O 13º (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.

                          Art. 8º.  

                          Os efeitos desta lei aplicar-se-a, no que couber, ao corrente exercício e/ ou anteriores, e terá seus efeitos administrativos, orçamentários e financeiros retroagidos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2017.

                            Art. 9º.  

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

                              Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, aos 17 de junho de 2019 .

                               

                               

                              JOACY ALVES DOS SANTOS JUNIOR

                              Prefeito Municipal