Lei nº 1.027, de 25 de abril de 2019
Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário à Prefeitura Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jaguaribara, no uso de suas atribuições contidas na Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
É considerado "prestação de serviço voluntário", para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa fisica, que tenha objetivos cívicos, culturais, esportivos, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
A prestação de serviço voluntário não concorrerá para formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado, e isento de tributos municipais.
A prestação de serviço voluntário será pactuada através da formalização de um Termo de Adesão Voluntária - TAV, Anexo 1, parte integrante e inseparável desta lei, firmado entre a Prefeitura Municipal de Jaguaribara e o prestador de serviço voluntário.
no TA V constará, obrigatoriamente, o objeto e as condições da prestação de serviço voluntário.
Fica o Poder Executivo do Governo Municipal autorizado a ressarcir as despesas efetivadas a título de transporte e alimentação pelo prestador de serviço voluntário que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
O ressarcimento das despesas referidas no caput deste artigo será custeado com recursos do orçamento aprovado para a Secretaria responsável pela formalização do TA V, por um, período máximo de 1 O (dez) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela Secretada a que for prestado o serviço voluntário.
Para definição do valor a ser ressarcido nos termos do Art. 3° desta lei, fica estipulado para cada dia·:
O valor diário de R$ 12,00 (doze reais) para transporte;
O valor diário de R$ 12,00 (doze reais) para alimentação;
A dotação orçamentária será a 08.01. 12.361.0013.2.035 - Funcionamento da Rede de Ensino Fundamental, elemento de despesa 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoal Física, conforme dispõe a Lei Orçamentária nº. 1.012/2018 de 06 de novembro de 2018 (LOA-2019), podendo ser suplementada nos termos do Art. 8° da mencionada Lei.
O valor máximo que cada voluntário receberá de ressarcimento mensal será de até R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por até 4 horas de atuação em Atividades Complementares, dobrando-se o valor se for o caso de atuar em dois turnos de 8 horas nos termos de § 3º do Art. 3° desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o valor do ressarcimento de acordo com o INPC do ano anterior ao pagamento do ressarcimento.
Fica o Poder Executivo através de Decreto Municipal, autorizar o montante de Voluntários de acordo com o Plano de Atendimento das Escolas da rede municipal de ensino e as atividades de cultura, desporto e juventude, na condição de Monitores e Cuidadores das Atividades Complementares com alunos nas áreas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Esporte, Informática, Artes e Apoio, cujas carências serão definidas previamente observando à capacidade da escola, nível de aprendizado dos alunos, dentre outros critérios que elevam a qualidade do ensino, nos termos do Anexo II desta Lei.
A Secretaria de Educação e a Secretaria de Cultura, Desporto e Juventude, selecionarão os voluntários através de seleção pública para este fim com critérios definidos em Edital.
Dentre os critérios previstos no caput, os candidatos deverão estar preferencialmente cursando Nível Superior, Ensino Médio, Ensino Fundamental ou possuir experiência para a função, apresentarem currículo e ter facilidade para interação com alunos nas vagas previstas.