Lei nº 1.000, de 03 de julho de 2018
Cria a Grtificação de Incentivo de Produtividade ACS, de forma mensal, exclusivamente para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) efetivos e em processo seletivo, que atuam no âmbito do município de Jaguaribara/CE, ficando condicionado ao repasse do Ministério da Saúde e ao desempenho individual de cada agente comunitário de saúde (ACS), alterando a Lei Complementar N. 1, de 16/05/2007, e revogando a Lei de N.º 906/2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais, encaminha para discussão e votação na CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, a seguinte Lei:
Acrescenta-se ao art. 72 da Lei Complementar nº 1, de 16 de maio de 2007, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaribara, criando a Gratificação de Incentivo de Produtividade Mensal para ACS, o qual será pago em folha de pagamento, exclusivamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do quadro efetivo e em processo seletivo da Secretaria de Saúde, em pleno exercício de suas funções, com recurso equivalente a 50% do repasse mensal referente ao componente - Agentes Comunitários de Saúde (ACS) transferido através pelo Ministério da Saúde - Fundação Nacional de Saúde - FNS.
Os Recursos destinados para a GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, será dividida em partes iguais, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), definidos no caput do artigo 1º desta Lei e, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) contratados pelo Governo do Estado do Ceará e cedidos aos município de Jaguaribara/CE, através da Associação de Agentes de Saúde e Endemias de Jaguaribara.
O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, quanto aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), do quadro efetivo e em processo seletivo da Secretaria de Saúde do Município, se dará diretamente em folha de pagamento.
O pagamento previsto no caput deste artigo fica condicionado ao repasse específico com esta finalidade pelo Ministério da Saúde.
A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS em hipótese alguma será incorporada aos salários (Remuneração) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), para fins de direitos trabalhistas.
O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Estado do Ceará, em serviço no Município de Jaguaribara, será feito mediante repasse financeiro para a ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS DE JAGUARIBARA, inscrita no CNPJ(ME) Nº 41.344.680/0001-48, a qual como entidade representativa da categoria, efetuará o pagamento a cada profissional, em divisão igualitária para os referidos agentes.
O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Estado do Ceará, se dará por meio de convênio a ser celebrado entre a Associação representativa da categoria e a Secretaria de Saúde do Município.
Em ambas as hipóteses, o pagamento em folha e repasse à entidade, respectivamente da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, somente ocorrerá quando a quantia repassada pelo Ministério da Saúde estiver depositada na conta do Fundo Municipal de Saúde do Município.
O repasse para a ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS DE JAGUARIBARA, para o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, aos agentes comunitários de saúde do estado, somente se dará após o decurso de no mínimo 5 ( cinco dias) a contar do crédito efetuado na conta do Fundo Municipal de Saúde.
Fica desde já autorizado à assinatura de convênio com a ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS DE JAGUARIBARA, para os ACS contratados do Governo do Estado do Ceará, com a finalidade de promover o repasse e o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO - DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS.
A ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS DE JAGUARIBARA, fica obrigada a realizar a prestação de contas dos pagamentos feitos a cada agente, sob pena de suspender o repasse seguinte até posterior regularização.
O convênio de que trata o caput do art. 4º desta Lei, será firmado anualmente, entre o Fundo Municipal de Saúde e a Associação da categoria, ficando a Associação Jungida a:
Comprovar a sua existência;
Comprovar a sua existência;
Comprovar a sua representatividade;
Apresentar ata de eleição devidamente registrada , comprovando a eleição da diretoria vigente;
Apresentar certidões negativas de débitos para com os fiscos Federal, Estadual e municipal;
Comprovar a prestação e contas dos pagamentos do mês anterior.
O pagamento aos profissionais do quadro efetivo e em processo seletivo do Fundo Municipal de Saúde, e o pagamento dos profissionais disponibilizados pelo Governo do Estado através da Associação da categoria, respectivamente, da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS,, fica condicionado à avaliação de desempenho individual de todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), cujos critérios serão definidos por portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
Todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão atingir no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos indicadores que serão regulamentados posteriormente, através de portaria ou outro ato administrativo, para só então obterem o direito à receber a GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS.
O valor correspondente a GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que não tiverem avaliação individual positiva acima de 50% (cinquenta por cento), será rateado igualmente entre os demais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que obtiveram avaliação positiva.
O recebimento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS no período de férias e licença maternidade, se dará mediante a uma média de cálculo feito durante os últimos 6 meses onde se somando esse valor, deverá ter uma avaliação individual positiva acima de 50% (cinquenta por cento).
Quando ocorrer o afastamento ou desligamentos das Agentes Comunitários de Saúde (ACS) cedidas pelo Governo do Estado, e não houver substituição feita, as vagas serão preenchidas pelo Município, através de Concurso Público ou Prova em Processo Seletivo, e os recursos financeiros anteriormente repassados para associação, ficaram retidos no erário municipal para o pagamento do(s) novo(s) Agentes Comunitários de Saúde - ACS.
Torna-se sem efeito e fica revogada a Lei Municipal nº 906/2016, de 27 de maio de 2016.