Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1002

2018

7 de Agosto de 2018

Autoria o Chefe do Executivo Municipal a delegar a Prestação do Serviços Públicos de Abastecimentos de Água e Esgotamento Sanitário.


Lei nº 1.002, de 07 de agosto de 2018

    Autoria o Chefe do Executivo Municipal a delegar a Prestação do Serviços Públicos de Abastecimentos de Água e Esgotamento Sanitário.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, nos termos do art. 10, 8 1º, 1, “b”, da Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei nº 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.

          Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

            O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações Comunitárias locais em parceria com o SISAR - BBJ será de 30 (trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no instrumento celebrado, obedecendo aos dispositivos legais pertinentes.

              Art. 2º.  

              Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Baixo e Médio Jaguaribe - SISAR BB], associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do Município de Jaguaribara /CE.

                Com a autorização, o SISAR BBJ ficará responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

                  Art. 3º.  

                  Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas localidades, desde que devidamente habilitadas.

                    São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput deste artigo:

                      que sejam regularmente constituídas na forma da lei;

                        que sejam legalmente filiadas ao SISAR BB].

                          Art. 4º.  

                          Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser revertidos ao Município.

                            São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macro medidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.

                              As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

                                Art. 5º.  

                                Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.

                                  Art. 6º.  

                                  Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação do sistema.

                                    Art. 7º.  

                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal nº 11.445/2007, no Decreto Lei nº 7.217/2010, na Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de Jaguaribara e nesta Lei Municipal autorizativa.

                                      Art. 8º.  

                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

                                        Art. 9º.  

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                          Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, Ceará, 07 de agosto de 2018.

                                           

                                           

                                          Joacy Alves dos Santos Júnior 

                                          Prefeito Municipal