Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

1005

2018

5 de Setembro de 2018

Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto no Parágrafos 3.º e 4.º do Art. 100 da Constituição Federal, com redação Dada pela emenda Constitucional n.º 62/2009.


Lei nº 1.005, de 05 de setembro de 2018

 

    Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto no Parágrafos 3.º e 4.º do Art. 100 da Constituição Federal, com redação Dada pela emenda Constitucional n.º 62/2009.

     

      Joacy Alves dos Santos Júnior, Prefeito do Município de Jaguaribara, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Jaguaribara, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor/RPV.

         

          Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor (RPV) os débitos ou obrigações até o valor de 06 (seis) salários mínimos vigente, para pagamento pela Fazenda Publica Municipal, na forma da decisão judicial trabalhista, sem prejuízos para ambas as partes.

           

            Art. 2º.  

            Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda.

             

              Art. 3º.  

              A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.

               

                Art. 4º.  

                Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

                 

                  Art. 5º.  

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                    Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaribara, Estado do Ceará, em 05 de setembro de 2018.

                     

                    JOACY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

                    Prefeito Municipal