Lei nº 1.009, de 18 de setembro de 2018
Cria o Conselho Municipal da Educação de Jaguaribara (CMED), Institui o Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Sistema Municipal de Ensino de Jaguaribara, conforme dispõem a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente e a Lei Orgânica do Município) e a LDB 9394.196.
Integram o Sistema Municipal de Ensino:
o Conselho Municipal de Educação - CMED;
a Secretaria Municipal de Educação;
as Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e
as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
O Conselho Municipal de Educação do Município de Jaguaribara (CMED) é um organismo colegiado que, no cumprimento das suas obrigações legais, observará os princípios da democracia, legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência, bem como os princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e á sustentabilidade socioambiental.
Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de Educação - CMED, aqui instituído como órgão normativo do sistema, fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo, mobilizador e fiscalizador, acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação.
O CMED será composto por membros de ilibada reputação e notório saber perante a sociedade, sendo 09 (nove) titulares e suplentes indicados ou eleitos por seus respectivos segmentos, a saber:
0l(um) representante da Secretaria da Educação Básica Municipal, indicada pelo Secretário da Educação.
02 (dois), representantes do corpo docente efetivo da rede municipal de Ensino, indicados pelos Conselhos Escolares das Unidades Executoras.
01(um), representante dos diretores de escolas da rede municipal de ensino;
01 (um), representante dos diretores de escolas da rede particular de ensino;
01 (um), representante do segmento pais de aluno da rede municipal de ensino;
01(um), representante do sindicato dos servidores públicos municipais;
01 (um), representante dos secretários escolares e,
0l(um), representante de ONG's, ligados a Educação e Cultura.
Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma categoria representada, que automaticamente:
substituirá nos casos de impedimento de participação nas reuniões;
o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário;
o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo.
A nomeação dos membros titulares e suplentes do CMED será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua indicação ou eleição.
Os representantes de cada segmento serão assim escolhidos:
o da Secretaria de Educação, indicado pelo responsável pela pasta;
o de ONG s, por representantes das entidades da sociedade civil organizada, situadas no Município.
Os demais membros, por votação direta de seus pares.
A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada como de interesse público relevante.
O Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará condições objetivas para garantir a participação dos conselheiros em todos os eventos necessária ao funcionamento do Conselho.
O mandato de cada membro do CMED terá a duração de 03 (três) anos, permitindo uma única recondução.
Nos casos de substituição do Conselheiro do CMED, o período do mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
A partir da aprovação desta Lei, os mandatos em vigor deverão se adequar ao nela disposto.
A renovação dos mandatos dos conselheiros do CMED não poderá ser realizada na totalidade, evitando assim a descontinuidade das ações.
As competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação - CMED- ficam assim definidas:
zelar pela universalização da educação básica no que compete ao município e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral;
zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino;
estabelecer indicadores de qualidade de ensino para as escolas da rede municipal de ensino e para as escolas privadas de educação infantil,
participar da elaboração e monitoramento do plano municipal de educação a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município;
deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do Município;
estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede pública e de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas das escolas;
colaborar com o dirigente da secretaria municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município;
acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública garantindo a equidade em sua distribuição;
acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável, visando a garantir o atendimento integral da demanda;
opinar sobre ações ou forma de cooperação entre a união, o estado e o Município;
pronunciar-se sobre as diretrizes orçamentárias da educação do Município;
indicar representantes do CMED para outros conselhos colegiados ou instituições, desde que demandados;
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
autorizar, credenciar e reconhecer os estabelecimentos da rede municipal de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, bem como os da rede privada, quando estes ofertarem exclusivamente a educação infantil;
estimular a participação comunitária no processo educacional,
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
eleger seu presidente, vice-presidente, secretário e os presidentes de câmaras;
acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
fiscalizar o poder público municipal no cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
O CMED, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.
Os técnicos que atuarão no Conselho Municipal de Educação (CMED) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município
Imediatamente após a posse, os conselheiros do CMED elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 03(três) anos, permitida um única recondução para o mesmo cargo.
processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de pelo menos 2/3 dos seus segmentos.
No prazo de trinta dias, os conselheiros do CMED elaborarão o Regimento Interno.
Os nomes dos representantes escolhidos para composição do Conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas categorias, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei.
À Secretaria Municipal de Educação de Jaguaribara, incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar e coordenar as atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela observância da legislação respectiva, das deliberações do Congresso Municipal de Educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino.
É da competência do Município:
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais. da União e do Estado;
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos;
baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, através do Conselho Municipal de Educação;
atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
elaborar o Plano Municipal de Educação sob a coordenação dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado em conformidade com os princípios emanados dos Planos Nacional e Estadual de Educação e terá a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação.
Os currículos da educação infantil e do ensino fundamental devem atender à diversidade, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorização das suas especificidades.
Os currículos a que se refere o “caput” deste artigo, devem expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão.
As instituições de ensino municipal organizar-se-ão por diferentes formas de oferta de ensino que proporcionem uma ação pedagógica que efetive a não exclusão, o avanço continuado, através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, e a construção do conhecimento, através da interdisciplinaridade de forma dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica.
A avaliação escolar resultará de reflexão constante de todos os segmentos que participam do processo ensino-aprendizagem, como forma de diagnosticar e propor a superação das dificuldades, devendo:
ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as características individuais e as etapas evolutivas e socioculturais;
ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, concebendo o conhecimento como construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos.
Os professores e funcionários da administração pública municipal que prestam serviços no Conselho Municipal da Educação-CMED, não terão nenhuma perda salarial, sobre qualquer hipótese ou argumento, tendo direito a gratificação em caso de complementação salarial.
A Gestão Democrática do Ensino Municipal dar-se-á pela participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivencia da cidadania.
Ao Conselho Municipal de Educação - CMED, fica autorizado à qualquer momento, na forma do interesse público, e atendendo as normas estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo, solicitar toda a documentação de Receita e Despesa de exercícios anteriores, na forma da Lei Federal 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/00 (L.R.F.), os quais não foram analisados face a inexistência desse órgão, podendo a partir da data de aprovação desta Lei, requerer todas as peças contábeis legais, e deliberar emitindo parecer pela aprovação ou desaprovação das contas do Fundo Municipal de Educação.